Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1995
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de R$ 117.614.700,00 (cento e dezessete milhões, seiscentos e catorze mil e setecentos reais), equivalentes, em março de 1995, a US$ 132,300,000.00 (cento e trinta e dois milhões e trezentos mil dólares norte-americanos), destinados ao Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA, bem como à União a prestar a garantia requerida.
Art. 1º. Autoriza a União, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Rio Grande do Sul junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente, em moeda nacional, a até US$ 132,300,000.00 (cento e trinta e dois milhões e trezentos mil dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA.
Art. 2º. Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID a operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
| a) | valor pretendido: R$ 117.614.700,00 (cento e dezessete milhões, seiscentos e catorze mil e setecentos reais), equivalentes a US$ 132,300,000.00 (cento e trinta e dois milhões e trezentos mil dólares norte-americanos), em março de 1995, sendo: |
I - R$ 97.967.800,00 (noventa e sete milhões, novecentos e sessenta e sete mil e oitocentos reais), com recursos do capital ordinário do BID;
II - R$ 19.646.900,00 (dezenove milhões, seiscentos e quarenta e seis mil e novecentos reais), com recursos do Fundo para Operações Especiais;
| b) | juros: |
II - com recursos do Fundo para Operações Especiais: 3,0% a.a. (três por cento ao ano) sobre os saldos devedores diários, contados da data dos respectivos desembolsos;
| c) | comissão de crédito sobre os recursos do capital ordinário: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da assinatura do contrato; |
| d) | contragarantia: Fundo de Participação dos Estados - FPE e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; |
| e) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| f) | destinação dos recursos: Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA; |
| g) | condições de pagamento: |
I - com recursos do capital ordinário:
1) do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, a primeira das quais será paga no primeiro semestre do ano de 2.000 e a última no segundo semestre de 2.020;
2) dos juros: semestralmente vencidos, em 3 de maio e 3 de novembro de cada ano;
3) da comissão de crédito: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para os pagamentos dos juros;
4) das despesas de inspeção e supervisão geral: em prestações trimestrais e tanto quanto possível iguais, ingressando nas contas do Banco independentemente de solicitação do mutuário;
II - com recursos do Fundo para Operações Especiais:
1) do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, a primeira das quais será paga no primeiro semestre do ano de 2.000 e a última no segundo semestre de 2.020;
2) dos juros: semestralmente vencidos, em 03 de maio e 03 de novembro de cada ano;
3) das despesas de inspeção e supervisão geral: em prestações trimestrais e tanto quanto possível iguais, ingressando nas contas do Banco independentemente de solicitação do mutuário.
Art. 4º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º, bem como a prestação da garantia pela União, deverão efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da publicação desta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de julho de 1995
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1995, Página 10011 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2914 Vol. 7 (Publicação Original)