Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1995

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA, destinadas ao giro de 100% (cem por cento) da dívida mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1995.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado da Bahia autorizado, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA destinadas ao giro de 100%(cem por cento) da dívida mobiliária do Estado vencível no segundo semestre de 1995.

     Art. 2º. A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:

        a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, em correspondência com o percentual de 100 % (cem por cento) da dívida mobiliária do Estado vencível no segundo semestre de 1995;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: três anos;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);
f) características dos títulos a serem substituídos:
 
Título
Vencimento
Quantidade
551095
15.07.95
76.244.198.092
551093
15.08.95
69.593.407.875
551095
15.09.95
31.623.399.329
551095
15.10.95
162.693.067.336
551094
15.11.95
102.701.714.729
551095
15.12.95
110.210.101.758
Total
 
553.065.889.119

           g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

 
Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
17.07.95
15.07.1998
551094
17.07.95
15.08.95
15.08.1998
551096
15.08.95
15.09.95
15.09.1998
551096
15.09.95
16.10.95
15.10.1998
551095
16.10.95
16.11.95
15.11.1998
551095
16.11.95
15.12.95
15.12.1998
551096
15.12.95
 

 

h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Leis nºs 4.828, de 17 de fevereiro de 1989, e 6.678, de 25 de outubro de 1994.

     Art. 3º. A autorização deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias a contar da data de publicação desta Resolução.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de junho de 1995

SENADOR JOSÉ SARNEY 
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1995, Página 8538 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2517 Vol. 6 (Publicação Original)