Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 21, DE 1995 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 1995
Autoriza o Governo do Estado da Paraíba a elevar temporariamente o limite de endividamento previsto no art. 27 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, para emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Paraíba - LFTPB, cujos recursos serão destinados à rolagem de 100%(cem por cento) de sua dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1995.
O Senado Federal
resolve:
Art. 1º. É o Governo do Estado da Paraíba, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a elevar temporariamente o limite de endividamento previsto no art. 27 da mesma Resolução, para emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Paraíba - LFTPB, cujos recursos serão destinados à rolagem de 100%(cem por cento) de sua dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1995.
Art. 2º. A emissão autorizada se dará nas seguintes condições:
Art. 3º. O prazo para o exercício da autorização é de duzentos e setenta dias, contados da publicação desta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Governo do Estado da Paraíba, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a elevar temporariamente o limite de endividamento previsto no art. 27 da mesma Resolução, para emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Paraíba - LFTPB, cujos recursos serão destinados à rolagem de 100%(cem por cento) de sua dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1995.
Art. 2º. A emissão autorizada se dará nas seguintes condições:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: até cinco anos; |
| e) | valor nominal: R$ 1,00 (um real); |
| f) | características dos títulos a serem substituídos: |
|
Título |
Vencimento |
Quantidade |
|
591826 |
15.07.95 |
342.415.082 |
|
591826 |
15.08.95 |
495.400.506 |
| |
TOTAL |
837.815.588 |
g)
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
|
Colocação |
Vencimento |
Título |
Data-Base |
|
17.07.95 |
15.07.2000 |
591825 |
17.07.95 |
|
15.08.95 |
15.08.2000 |
591827 |
15.08.95 |
| h) | forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| i) | autorização legislativa: Leis nº 5.121, de 27 de janeiro de 1989 e nº 6.032, de 23 de março de 1995.
|
Art. 3º. O prazo para o exercício da autorização é de duzentos e setenta dias, contados da publicação desta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de junho de 1995
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1995, Página 8538 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2515 Vol. 6 (Publicação Original)