Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 21, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 1995

Autoriza o Governo do Estado da Paraíba a elevar temporariamente o limite de endividamento previsto no art. 27 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, para emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Paraíba - LFTPB, cujos recursos serão destinados à rolagem de 100%(cem por cento) de sua dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1995.

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado da Paraíba, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a elevar temporariamente o limite de endividamento previsto no art. 27 da mesma Resolução, para emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Paraíba - LFTPB, cujos recursos serão destinados à rolagem de 100%(cem por cento) de sua dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1995.

     Art. 2º. A emissão autorizada se dará nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cinco anos;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);
f) características dos títulos a serem substituídos:
 
 
Título
Vencimento
Quantidade
591826
15.07.95
342.415.082
591826
15.08.95
495.400.506
 
TOTAL
837.815.588

             
                g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

 
Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
17.07.95
15.07.2000
591825
17.07.95
15.08.95
15.08.2000
591827
15.08.95

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Leis nº 5.121, de 27 de janeiro de 1989 e nº 6.032, de 23 de março de 1995.

     Art. 3º. O prazo para o exercício da autorização é de duzentos e setenta dias, contados da publicação desta Resolução.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de junho de 1995

SENADOR JOSÉ SARNEY 
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1995, Página 8538 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2515 Vol. 6 (Publicação Original)