Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 13, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 1995

Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Município do Rio de Janeiro junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de R$ 25.350.000,00 (vinte e cinco milhões e trezentos e cinqüenta mil reais), equivalentes a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao financiamento do Programa de Mapeamento Digital e Drenagem Urbana do Município do Rio de Janeiro.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Município do Rio de Janeiro junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao financiamento do Programa de Mapeamento Digital e Drenagem Urbana do Município do Rio de Janeiro.

     Art. 2º. É o Município do Rio de Janeiro autorizado a contratar, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, a operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

a) valor pretendido: R$ 25.350.000,00 (vinte e cinco milhões, trezentos e cinqüenta mil reais), equivalentes a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), com recursos do capital ordinário do BID, sendo:
     I - até R$ 23.660.000,00 (vinte e três milhões, seiscentos e sessenta mil reais), equivalentes a US$ 28,000,000.00 (vinte e oito milhões de dólares norte-americanos) ou quantia equivalente em outras moedas, exceto a moeda em curso legal no País;
     II - até R$ 1.690.000,00 ( hum milhão, seiscentos e noventa mil reais), equivalentes a US$ 2,000,000.00 (dois milhões de dólares norte-americanos), na moeda em curso legal no País;
b) juros:
1) com relação à parcela I, os juros serão cobrados sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre, a ser determinada pelo Custo de Empréstimos Qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável, expressa em termos de uma percentagem anual, que o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID fixará periodicamente de acordo com sua política de taxas de juros;
2) com relação à parcela II, a taxa aplicável para cada semestre será de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre os saldos devedores diários, contados das datas dos respectivos desembolsos;
c) comissão de crédito: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contado a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato;
d) contragarantia: Fundo de Participação dos Municípios FPM e Receitas Tributárias previstas no art. 160 da Constituição Federal;
e) garantidor: República Federativa do Brasil;
f) destinação dos recursos: Financiamento do Programa de Mapeamento Digital e Drenagem Urbana do Município do Rio de Janeiro (Baía de Guanabara);
g) Condições de pagamento:
- do principal (I e II): mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais;
- dos juros (I e II): semestralmente, vencidos em 5 de janeiro e 5 de julho de cada ano;
- da comissão de crédito (I e II): semestralmente, nas datas estipuladas para o pagamento dos juros;
- das despesas de inspeção e supervisão geral: em prestações trimestrais.
     Art. 4º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º, bem como a prestação da garantia pela União, deverão efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contados da data da publicação desta Resolução.

     Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 20 de abril de 1995.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1995, Página 5625 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1642 Vol. 4 (Publicação Original)