Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 13, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 1995
Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Município do Rio de Janeiro junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de R$ 25.350.000,00 (vinte e cinco milhões e trezentos e cinqüenta mil reais), equivalentes a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao financiamento do Programa de Mapeamento Digital e Drenagem Urbana do Município do Rio de Janeiro.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Município do Rio de Janeiro junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao financiamento do Programa de Mapeamento Digital e Drenagem Urbana do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º. É o Município do Rio de Janeiro autorizado a contratar, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, a operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
I - até R$ 23.660.000,00 (vinte e três milhões, seiscentos e sessenta mil reais), equivalentes a US$ 28,000,000.00 (vinte e oito milhões de dólares norte-americanos) ou quantia equivalente em outras moedas, exceto a moeda em curso legal no País;
II - até R$ 1.690.000,00 ( hum milhão, seiscentos e noventa mil reais), equivalentes a US$ 2,000,000.00 (dois milhões de dólares norte-americanos), na moeda em curso legal no País;
Art. 4º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º, bem como a prestação da garantia pela União, deverão efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contados da data da publicação desta Resolução.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Município do Rio de Janeiro junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao financiamento do Programa de Mapeamento Digital e Drenagem Urbana do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º. É o Município do Rio de Janeiro autorizado a contratar, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, a operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
| a) | valor pretendido: R$ 25.350.000,00 (vinte e cinco milhões, trezentos e cinqüenta mil reais), equivalentes a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), com recursos do capital ordinário do BID, sendo: |
II - até R$ 1.690.000,00 ( hum milhão, seiscentos e noventa mil reais), equivalentes a US$ 2,000,000.00 (dois milhões de dólares norte-americanos), na moeda em curso legal no País;
| b) | juros: 1) com relação à parcela I, os juros serão cobrados sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre, a ser determinada pelo Custo de Empréstimos Qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável, expressa em termos de uma percentagem anual, que o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID fixará periodicamente de acordo com sua política de taxas de juros; 2) com relação à parcela II, a taxa aplicável para cada semestre será de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre os saldos devedores diários, contados das datas dos respectivos desembolsos; |
| c) | comissão de crédito: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contado a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato; |
| d) | contragarantia: Fundo de Participação dos Municípios FPM e Receitas Tributárias previstas no art. 160 da Constituição Federal; |
| e) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| f) | destinação dos recursos: Financiamento do Programa de Mapeamento Digital e Drenagem Urbana do Município do Rio de Janeiro (Baía de Guanabara); |
| g) | Condições de pagamento: - do principal (I e II): mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais; - dos juros (I e II): semestralmente, vencidos em 5 de janeiro e 5 de julho de cada ano; - da comissão de crédito (I e II): semestralmente, nas datas estipuladas para o pagamento dos juros; - das despesas de inspeção e supervisão geral: em prestações trimestrais. |
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 20 de abril de 1995.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1995, Página 5625 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1642 Vol. 4 (Publicação Original)