Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1994 - Republicação

RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1994

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ,cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.

     Art. 2º A emissão autorizada será realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 8,88%;
b) modalidade: nominativa-transferível:
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: de até um mil, oitocentos e vinte e sete dias;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);
f) características do títulos a serem substituídos:

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

541826

01.01.95

303.822.455

541826

01.02.95

509.197.803

541826

01.03.95

926.963.165

541826

01.04.95

671.577.433

541826

01.05.95

541.190.953

541826

01.06.95

506.928.926

TOTAL

 

3.459.680.735


g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

02.01.95

01.01.2000

541825

02.01.95

01.02.95

01.02.2000

541826

01.02.95

01.03.95

01.03.2000

541827

01.03.95

03.04.95

01.04.2000

541825

03.04.95

02.05.95

01.05.2000

541826

02.05.95

01.06.95

01.06.2000

541827

01.06.95

 


h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco do Brasil;
i) autorização legislativas: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 19886

     Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

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Republicada por haver saído com incorreção do original do Diário Oficial de 16/12/94, Seção I, Página n 19740.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1994, Página 20713 (Republicação)