Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ,cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.
Art. 2º A emissão autorizada será realizada nas seguintes condições:
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a) |
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 8,88%; |
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b) |
modalidade: nominativa-transferível: |
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c) |
rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
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d) |
prazo: de até um mil, oitocentos e vinte e sete dias; |
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e) |
valor nominal: R$ 1,00 (um real); |
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f) |
características do títulos a serem substituídos:
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TÍTULO |
VENCIMENTO |
QUANTIDADE |
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541826 |
01.01.95 |
303.822.455 |
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541826 |
01.02.95 |
509.197.803 |
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541826 |
01.03.95 |
926.963.165 |
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541826 |
01.04.95 |
671.577.433 |
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541826 |
01.05.95 |
541.190.953 |
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541826 |
01.06.95 |
506.928.926 |
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TOTAL |
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3.459.680.735 | |
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g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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COLOCAÇÃO |
VENCIMENTO |
TÍTULO |
DATA-BASE |
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02.01.95 |
01.01.2000 |
541825 |
02.01.95 |
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01.02.95 |
01.02.2000 |
541826 |
01.02.95 |
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01.03.95 |
01.03.2000 |
541827 |
01.03.95 |
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03.04.95 |
01.04.2000 |
541825 |
03.04.95 |
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02.05.95 |
01.05.2000 |
541826 |
02.05.95 |
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01.06.95 |
01.06.2000 |
541827 |
01.06.95 |
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h) |
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco do Brasil; |
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i) |
autorização legislativas: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 19886 |
Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
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Republicada por haver saído com incorreção do original do Diário Oficial de 16/12/94, Seção I, Página n 19740.