Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA , Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1994
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ,cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.
Art. 2º. A emissão autorizada será realizada nas seguintes condições:
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.
Art. 2º. A emissão autorizada será realizada nas seguintes condições:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 8,88%; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível: |
| c) | rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: de até um mil, oitocentos e vinte e sete dias; |
| e) | valor nominal: R$ 1,00 (um real); |
| f) |
características do títulos a serem substituídos:
|
| g) | forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central; |
| h) | autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988. |
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1994, Página 19740 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1994, Página 20713 (Retificação)