Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1994 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA , Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1994

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ,cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.

     O SENADO FEDERAL resolve: 

     Art. 1º. É o Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995. 

     Art. 2º. A emissão autorizada será realizada nas seguintes condições:

       a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 8,88%;
b) modalidade: nominativa-transferível:
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: de até um mil, oitocentos e vinte e sete dias;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);
f)

características do títulos a serem substituídos:

VENCIMENTO

QUANTIDADE

1º.01.95

303.822.455

1º.02.95

509.197.803

1º.03.95

926.963.165

1º.04.95

671.577.433

1º.05.95

541.190.953

1º.06.95

506.928.926

TOTAL

3.459.680.735

 

g) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
h) autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.
     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação. 

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1994, Página 19740 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1994, Página 20713 (Retificação)