Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 78, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 78, DE 1994

Autoriza a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFT-PR, destinadas à rolagem de 99,20% (noventa e nove inteiros e vinte centésimos por cento) da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFT-PR, destinadas à rolagem de 99,20% (noventa e nove inteiros e vinte centésimos por cento) de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

     Art. 2º A emissão autorizada será realizada sob as seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data do resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º, do art. 15, da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 0,20% (vinte centésimos por cento);
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até um mil, oitocentos e vinte e sete dias;
e) valor nominal; - R$ 1,00 (SELIC); - R$ 1.000,00 (CETIP);
f)

características dos títulos a serem substituídos:

Título

Vencimento

Quantidade

611825

15.03.95

1.750.000.000

615000

15.05.95

436.287.971

Total

2.186.287.971

 


g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-base

15.03.95

15.03.2000

611827

15.03.95

15.05.95

15.05.2000

611827

15.05.95

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Lei nº 8.212, de 30 de dezembro de 1985; Decreto nº 9.125, de 22 de setembro de 1986; Lei nº 8.914, de 13 de dezembro de 1988; Lei nº 9.058, de 3 de agosto de 1989 e Decreto nº 5.700, de 13 de setembro de 1989.

     Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1994, Página 19739 (Publicação Original)