Autoriza a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFT-PR, destinadas à rolagem de 99,20% (noventa e nove inteiros e vinte centésimos por cento) da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFT-PR, destinadas à rolagem de 99,20% (noventa e nove inteiros e vinte centésimos por cento) de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.
Art. 2º A emissão autorizada será realizada sob as seguintes condições:
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a) |
quantidade: a ser definida na data do resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º, do art. 15, da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 0,20% (vinte centésimos por cento); |
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b) |
modalidade: nominativa-transferível; |
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c) |
rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
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d) |
prazo: até um mil, oitocentos e vinte e sete dias; |
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e) |
valor nominal; - R$ 1,00 (SELIC); - R$ 1.000,00 (CETIP); |
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f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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Título |
Vencimento |
Quantidade |
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611825 |
15.03.95 |
1.750.000.000 |
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615000 |
15.05.95 |
436.287.971 |
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Total |
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2.186.287.971 | |
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g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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Colocação |
Vencimento |
Título |
Data-base |
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15.03.95 |
15.03.2000 |
611827 |
15.03.95 |
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15.05.95 |
15.05.2000 |
611827 |
15.05.95 | |
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h) |
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central; |
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i) |
autorização legislativa: Lei nº 8.212, de 30 de dezembro de 1985; Decreto nº 9.125, de 22 de setembro de 1986; Lei nº 8.914, de 13 de dezembro de 1988; Lei nº 9.058, de 3 de agosto de 1989 e Decreto nº 5.700, de 13 de setembro de 1989. |
Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente