Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 69, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 69, DE 1994
Aprova o edital PND-A-05/94-EMBRAER - Alienação de Ações Ordinária Nominativas do Capital Social da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., de propriedade da União Federal.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É aprovado o inteiro teor do Edital nº PND-A-05/94-Embraer - Alienação de Ações Ordinárias Nominativas do Capital Social da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., de propriedade da União Federal, publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, págs. 5774 a 5783, do dia 4 de abril de 1994, encaminhando ao Senado Federal para Mensagem nº 158, de 1994 (nº 280/94, na origem), do Presidente da República, e apreciado nos termos da Resolução nº 53, de 1994, com as seguintes alterações, no item 4.10.4, incisos VI e VIII, respectivamente:
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4.10 - Outras Obrigações Especiais
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VI - assegurar aos empregados da empresa seis meses de garantia de emprego a partir da data do leilão, e, na hipótese de redução do quadro de pessoal, fazer com que a Embraer patrocine, nos seis meses subseqüentes a sua desestatização, programa de treinamento de mão-de-obra, com vistas à sua absorção pelo mercado de trabalho;
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VIII - assegurar aos empregados, reunidos ou não em condomínio, sociedade ou clube de investimento, o direito de indicar pelo menos um membro titular do Conselho de Administração da Embraer, independentemente da participação acionária que venham a deter, bem assim assegurar aos empregados não acionistas o direito de eleger pelo menos um membro titular e um suplente do Conselho de Administração da Embraer, mediante previsão estatutária específica nesse sentido.
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Art. 1º É aprovado o inteiro teor do Edital nº PND-A-05/94-Embraer - Alienação de Ações Ordinárias Nominativas do Capital Social da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., de propriedade da União Federal, publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, págs. 5774 a 5783, do dia 4 de abril de 1994, encaminhando ao Senado Federal para Mensagem nº 158, de 1994 (nº 280/94, na origem), do Presidente da República, e apreciado nos termos da Resolução nº 53, de 1994, com as seguintes alterações, no item 4.10.4, incisos VI e VIII, respectivamente:
.......................................................................................................
VI - assegurar aos empregados da empresa seis meses de garantia de emprego a partir da data do leilão, e, na hipótese de redução do quadro de pessoal, fazer com que a Embraer patrocine, nos seis meses subseqüentes a sua desestatização, programa de treinamento de mão-de-obra, com vistas à sua absorção pelo mercado de trabalho;
............................................................................................................
VIII - assegurar aos empregados, reunidos ou não em condomínio, sociedade ou clube de investimento, o direito de indicar pelo menos um membro titular do Conselho de Administração da Embraer, independentemente da participação acionária que venham a deter, bem assim assegurar aos empregados não acionistas o direito de eleger pelo menos um membro titular e um suplente do Conselho de Administração da Embraer, mediante previsão estatutária específica nesse sentido.
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Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 27 de outubro de 1994.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1994, Página 16429 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4887 Vol. 12 (Publicação Original)