Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 66, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 66, DE 1994

Concede, ao Estado do Espírito Santo, elevação temporária do limite previsto pelo art. 4º, I, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, e autoriza a contratação, por aquele Estado, de operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$ 16.711.000,00, em 1º de julho de 1994, cujos recursos serão destinados à ampliação do sistema de transporte e à estruturação da malha viária da Região Metropolitana de Vitória - Projeto Transcol II.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É concedida ao Estado do Espírito Santo elevação temporária do limite previsto pelo art. 4º, I, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a fim de que possa realizar a operação de crédito de que trata o art. 2º desta Resolução.

     Art. 2º. É autorizado o Estado do Espírito Santo a realizar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$ 16.711.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e onze mil reais), em 1º de julho de 1994, com as seguintes características: 

a) valor pretendido: R$ 16.711.000,00, em 1º de julho de 1994;
b) atualização do valor de crédito: pelo mesmo critério legal adotado para atualização dos recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
c) atualização do valor da dívida: segundo o mesmo critério adotado para atualização dos recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aplicável sobre o saldo devedor, incluídos e demais encargos;
d) destinação dos recursos: ampliação do sistema integrado de transportes e estruturação da malha viária da Região Metropolitana de Vitória - Projeto Transcol II;
e) prazos:
- de utilização: vinte meses, contados da data da formalização jurídica da operação;
- de carência: vinte e quatro meses, contados a partir do dia 15 (quinze) subseqüente à data da formalização jurídica da operação;
- de amortização: setenta e dois meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor do principal vincendo atualizado da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira no dia 15 (quinze) de mês subseqüente ao do término do prazo de carência;
f) juros: 9% a.a., calculados dia a dia sobre o saldo devedor atualizado, exigíveis trimestralmente, durante o prazo de carência, e mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com as prestações do principal, e no vencimento ou liquidação da dívida;
g) comissão de reserva de crédito: 0,1 %, cobrável por período de trinta dias ou fração;
h) garantia: FPE e IPI.

     Art. 3º. A contratação da operação de crédito a que se refere o art. 2º deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados da data da publicação desta Resolução.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 26 de outubro de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1994, Página 16357 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4144 Vol. 11 (Publicação Original)