Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1994
Autoriza a contratação de operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$181,000,000.00, junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, destinada à aquisição integral de bens e serviços, no mercado interno, pelo Ministério da Aeronáutica, no âmbito do Programa de Reaparelhamento e Modernização da Força Aérea Brasileira.
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$181,000,000.00 (cento e oitenta e um milhões de dólares norte-americanos), junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se ao financiamento para aquisição integral da bens e serviços, no mercado externo, pelo Ministério da Aeronáutica, no âmbito dos Programas de Reaparelhamento da Força Aérea Brasileira, Desenvolvimento da Aeronave AMX, Sistema de Processamento de Dados, Manutenção, Suprimento e Equipamento de Aeronaves, e Manutenção dos Serviços de Proteção ao Vôo.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | credor: Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman; |
| b) | valor: equivalente a até US$181,000,000.00 (cento e oitenta e um milhões de dólares norte-americanos); |
| c) | juros: 2,5% a.a. acima da Libor semestral; |
| d) | prazo de utilização setecentos e vinte dias a contar da assinatura do contrato; |
| e) | prazo de carência: vinte e quatro meses, contados a partir da efetividade; |
| f) | flat fee: 0,125% sobre o valor desembolsado; |
| g) | management fee: 0,125% sobre o saldo devedor do financiamento; |
| h) | juros de mora: 2% a.a. acima da média da The State of New York Interbank Oferred Rate anual; |
| i) | despesa por emissão de cartas de crédito: quatro parcelas de US$250,000.00, devidas somente se sua emissão ocorrer a pedido do tomador; |
| j) | condições de pagamento: - do principal: em treze parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses a contar da data do primeiro desembolso; - dos juros: semestralmente vencidos; - da flat fee: após emissão do Certificado da Autorização; - da management fee: semestralmente, em cada data de pagamento de juros; - da comissão sobre carta de crédito: semestralmente, em cada data de pagamento de juros. |
Art. 3º. O exercício da autorização concedida por esta resolução, fica condicionado ao efetivo cumprimento das disposições contidas no art. 167, I e II e § 1º, da Constituição Federal.
Art. 4º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 20 de outubro de 1994.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1994, Página 16005 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4137 Vol. 11 (Publicação Original)