Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1994

Autoriza o Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Municipal do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária daquela Prefeitura, vencível no 2º semestre de 1994.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É autorizada a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro Municipal do Rio de Janeiro (LFTM-Rio), destinadas ao giro da Dívida Mobiliária daquela Prefeitura, vencível no 2º semestre de 1994.

     Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições: 

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: de até cinco anos;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);
f) características dos títulos a serem substituídos: LFTM-RJ;

 

Título

Vencimento

Quantidade

681461

01.07.94

550.201.098

681461

01.09.94

724.521.108

681461

01.10.94

698.705.961

Total

 

1.973.428.167

          
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
 

Colocação

Vencimento

Título

Data-base

04.07.94

01.07.98

681458

04.07.94

01.09.94

01.09.98

681461

01.09.94

04.10.94

01.10.98

681458

04.10.94

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979 do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989; e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1990.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 31 de agosto de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1994, Página 13189 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3772 Vol. 10 (Publicação Original)