Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 55, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Júlio Campos, Primeiro Secretário, no exercício da Presidência, nos termos do 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 55, DE 1994

Autoriza o Departamento de Águas e Enegia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valo de Y 49,427,000, junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund - OECF, Destinada a financiar parcialmente o projeto de despoluição da Bacia do Rio Tietê

      O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a contratar operação de crédito externo, no valor de Y 49,427,000,000 (quarenta e nove bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões de ienes), junto ao The Overseas Economic Cooperation Fund -OECF.

      § 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a conceder garantia à operação autorizada neste artigo.

      § 2º A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Despoluição da Bacia do Rio Tietê, a ser executado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo -DAEE.

     Art. 2º. A operação de crédito autorizada se realizará sob as seguintes condições:

     I - valor: Y 49,427,000,000.

     "Tranche I" 

a) finalidade: financiamento das Categorias de Gastos, excetuando-se apenas Serviços de Consultoria;
b) valor: Y 46,907,000,000 (quarenta e seis bilhões, novecentos e sete milhões de ienes);
c) desembolso: data-limite: seis anos, contados a partir da vigência do contrato;
d) amortização: trinta e sete parcelas semestrais, vencendo-se a primeira em 20 de maio de 2000, e a última em 25 de maio de 2018. A primeira parcela terá o valor de Y 1,267,784,000 (um bilhão, duzentos e sessenta e sete milhões, setecentos e oitenta e quatro mil ienes) e as demais de Y 1,267,756,000 (um bilhão, duzentos e sessenta e sete milhões, setecentos e cinqüenta e seis mil ienes);
e) juros: exigidos semestralmente e calculados sobre os valores do empréstimo efetivamente desembolsados, a uma taxa de 5% a.a.; f) taxa de serviço: sobre cada parcela desembolsada será cobrada uma taxa ( service charge ) de 0,1%.

      "Tranche II"

a) finalidade: financiamento de Serviços de Consultoria;
b) valor: Y 2,520,000,000 (dois bilhões e quinhentos e vinte milhões de ienes);
c) desembolso: data-limite: seis anos contados a partir da vigência do contrato;
d) amortização: trinta e sete parcelas semestrais, vencendo-se a primeira em 20 de maio de 2000, e a última em 20 de maio de 2018. A primeira parcela terá o valor de Y 68,112,000 (sessenta e oito milhões, cento e doze mil ienes) e as demais de Y 68,108,000 (sessenta e oito milhões, cento e oito mil ienes);
e) juros: exigidos semestralmente e calculados sobre os valores do empréstimo efetivamente desembolsados, a uma taxa de 3,25% a.a.; f) taxa de serviço: sobre cada parcela desembolsada será cobrada uma taxa service charge de 0,1%.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

      Senado Federal, 18 de agosto de 1994.

SENADOR JÚLIO CAMPOS
Primeiro Secretário, no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1994, Página 12522 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3319 Vol. 9 (Publicação Original)