Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 54, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Júlio Campos, Primeiro Secretário, no exercício da Presidência, nos termos do 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 1994
Eleva os limites de endividamento do Estado de São Paulo e Autoriza a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTSP, cujos recusos serão destinados ao giro da dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1994.
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTSP), cujos recursos serão destinados ao giro integral da dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1994.
Art. 2º São elevados, nos termos do art. 10 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, os limites de endividamento previstos no art. 4º, II, da citada resolução, de maneira a abranger a operação autorizada no art. 1º desta resolução.
Art. 3º A emissão autorizada obedecerá às seguintes condições:
| a) | quantidade: estabelecida conforme letra f deste artigo, cujos títulos serão atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: de um a cento e vinte meses; |
| e) | valor nominal: R$ 1,00 (um real); |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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| g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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| h) | forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| i) | autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987; Decreto nº 29.526, de 18 de janeiro de 1989; Decreto nº 30.261, de 16 de agosto de 1989; e Resolução SF nº 61, de 30 de dezembro de 1991, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. |
Art. 4º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 18 de agosto de 1994.
SENADOR JÚLIO CAMPOS
Primeiro Secretário, no exercício
da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1994, Página 12521 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 3318 Vol. 9 (Publicação Original)