Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 51, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 1994
Autoriza a União a realizar assunção de dívidas da Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - junto a Agência do Governo Canadense Export Development corporation (EDC), no valor de até US$ 125,052,502.25 (cento e vinte e cinco milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e dois dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a União autorizada a realizar a assunção de dívidas da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - junto à Agência do Governo Canadense Export Development Corporation (EDC) - no valor de até US$ 125,052,502.25 (cento e vinte e cinco milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e dois dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos).
Art. 2º A operação de assunção de dívidas a que se refere o caput do artigo anterior visa ao saneamento financeiro da Embraer com o objetivo de privatizá-la e será realizada nas seguintes condições financeiras:
DEVEDOR: República Federativa do Brasil;
CREDOR: Export Development Corporation (EDC);
VALOR: a) US$ 25,856,508.30;
| b) | US$ 99,195,993.95; |
| c) | valor calculado com base na mesma taxa de juros da operação sobre o saldo devedor de US$ 132,052,502.93 no período de 01.05.94 até 15.05.94 e sobre o saldo devedor de US$ 125,052,502.25, de 16.05.94 até a data da assinatura do Contrato de Assunção. Caso esse contrato seja assinado em 15.07.94, o valor será de US$ 1,451,073.81; se esse contrato entrar em efetividade antes ou após 15.07.94, haverá um acréscimo ou decréscimo "pro rata tempore" para cada dia considerado; JUROS: 0,875% a.a. acima da libor semestral para dólares dos Estados Unidos, calculados na forma abaixo: |
| a) | para o período entre a data de efetividade do Contrato de Assunção é 31.01.95: incidente sobre o valor de US$ 125,052,502.25; |
| b) | para o período de 01.02.95 até 14.07.95: incidente sobre o valor de US$ 99,195,993.95; |
| c) | para os períodos posteriores a 14.07.95: incidente sobre os saldos devedores do principal; JUROS DE MORA: 1% a.a. acima da taxa operacional; CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - do principal: a) em 01.02.95; |
| b) | em 12 (doze) parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15.07.95 e a última em 15.01.2001; |
| c) | em 01.02.95; - dos juros: em 01.02.95, 15.07.95 e, a partir dessa data, semestralmente vencidos. |
Art. 3º. O prazo para o exercício da presente autorização é de 360 dias.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 21 de julho de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1994, Página 11026 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2938 Vol. 8 (Publicação Original)