Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1994
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente em dólares norte-americanos a até FF$79.620.141,44 (setenta e nove milhões, seiscentos e vinte mil, cento e quarenta e um francos franceses e quarenta e quatro centavos), junto ao Banque Paribas, destinados à aquisição de mísseis, materiais e equipamentos de defesa antiaérea para os meios pertencentes à Marinha do Brasil.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 96/89, a contratar operação de crédito externo junto ao Banque Paribas, no valor equivalente em dólares norte-americanos a até FF$79.620.141,44 (setenta e nove milhões, seiscentos e vinte mil, cento e quarenta e um francos franceses e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo destinam-se à aquisição de mísseis, materiais e equipamentos de defesa antiaérea, dentro do Plano Parcial de Obtenção e Modernização da Marinha Brasileira (PPOM).
Art. 2º A operação de crédito ora autorizada se realizará sob as seguintes condições:
MOEDA: dólar norte-americano;
VALOR: US$ equivalente a FF$ 79.620.141,44 (setenta e nove milhões, seiscentos e vinte mil, cento e quarenta e um francos franceses e quarenta e quatro centavos), sendo:
| a) | FF$ 75.591.134,00, para financiamento de 80% do curso da importação; e |
| b) | FF$ 4.029.007,44, para financiamento do seguro de crédito COFACE; FINANCIAMENTO: financiamento integral do custo da importação de equipamentos e serviços a serem fornecidos pela Société Française Matra Défense, no âmbito do Plano Parcial de Obtenção e Modernização da Marinha-PPOM, assim como do seguro Coface; Juros: a) 1% a.a. fixos, no período de amortização; |
| b) |
5,37 % a.a. fixos, no período de amortizarão; |
| b) | período de reembolso: 1% a.a. acima da libor, não podendo ser inferior a 6,37% a.a.; DOWN PAYMENT: 20% do custo total da importação, equivalente a FF$ 18.897.784,00, a serem pagos após a emissão de guias de importação; CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: DO DOWN PAYMENT: 20% a serem pagos após a emissão de guias de importação; DO PRINCIPAL FINANCIADO: 80% do valor, em 6 pagamentos semestrais, iguais e consecutivos, vencendo-se o primeiro 18 meses a partir da data de entrada em vigor do contrato; DO SEGURO DE CRÉDITO: em 6 pagamentos semestrais, iguais e consecutivos, vencendo-se o primeiro 18 meses a partir da data em vigor do contrato; DOS JUROS: semestralmente vencidos, tanto no período de desembolso, quanto ao período de reembolso. |
Art. 3º A presente autorização deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de julho de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1994, Página 11026 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2936 Vol. 8 (Publicação Original)