Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1994

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente em dólares norte-americanos a até FF$79.620.141,44 (setenta e nove milhões, seiscentos e vinte mil, cento e quarenta e um francos franceses e quarenta e quatro centavos), junto ao Banque Paribas, destinados à aquisição de mísseis, materiais e equipamentos de defesa antiaérea para os meios pertencentes à Marinha do Brasil.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 96/89, a contratar operação de crédito externo junto ao Banque Paribas, no valor equivalente em dólares norte-americanos a até FF$79.620.141,44 (setenta e nove milhões, seiscentos e vinte mil, cento e quarenta e um francos franceses e quarenta e quatro centavos).

      Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo destinam-se à aquisição de mísseis, materiais e equipamentos de defesa antiaérea, dentro do Plano Parcial de Obtenção e Modernização da Marinha Brasileira (PPOM).

     Art. 2º A operação de crédito ora autorizada se realizará sob as seguintes condições:

     MOEDA: dólar norte-americano; 
     VALOR: US$ equivalente a FF$ 79.620.141,44 (setenta e nove milhões, seiscentos e vinte mil, cento e quarenta e um francos franceses e quarenta e quatro centavos), sendo:

a) FF$ 75.591.134,00, para financiamento de 80% do curso da importação; e
b) FF$ 4.029.007,44, para financiamento do seguro de crédito COFACE;
FINANCIAMENTO: financiamento integral do custo da importação de equipamentos e serviços a serem fornecidos pela Société Française Matra Défense, no âmbito do Plano Parcial de Obtenção e Modernização da Marinha-PPOM, assim como do seguro Coface; Juros: a) 1% a.a. fixos, no período de amortização;
b)

5,37 % a.a. fixos, no período de amortizarão;
COMISSÃO DE GESTÃO: 0,5% flat sobre o valor do financiamento, pagáveis 15 dias após a emissão do Certificado de Autorização;
COMISSÃO DE COMPROMISSO: 0,5% a.a. sobre o saldo não desembolsado, contado a partir da assinatura do contrato;
DESPESAS GERAIS: as razoáveis, limitadas ao teto de US$ 140.000,00; Juros de Mora: a) período de desembolso: 1% a.a. acima da libor, não podendo ser inferior à última taxa de juros semestral usada neste período acrescida de 1%;

b) período de reembolso: 1% a.a. acima da libor, não podendo ser inferior a 6,37% a.a.;
DOWN PAYMENT: 20% do custo total da importação, equivalente a FF$ 18.897.784,00, a serem pagos após a emissão de guias de importação;
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
DO DOWN PAYMENT: 20% a serem pagos após a emissão de guias de importação;
DO PRINCIPAL FINANCIADO: 80% do valor, em 6 pagamentos semestrais, iguais e consecutivos, vencendo-se o primeiro 18 meses a partir da data de entrada em vigor do contrato;
DO SEGURO DE CRÉDITO: em 6 pagamentos semestrais, iguais e consecutivos, vencendo-se o primeiro 18 meses a partir da data em vigor do contrato;
DOS JUROS: semestralmente vencidos, tanto no período de desembolso, quanto ao período de reembolso.

     Art. 3º A presente autorização deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 4º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de julho de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1994, Página 11026 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2936 Vol. 8 (Publicação Original)