Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1994
Autoriza a elevação do limite de endividamento do Estado do Piauí, para que seja reescalonada, pelo Governo do Estado do Piauí, a dívida contraída pelo Banco do Estado Piauí S.A., junto a reserva monetária, no valor de CR$ 1.353.349.026,66 a preços de 30 de novembro de 1993.
Art. 1º São elevados os limites de endividamento do Estado do Piauí , nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, com vistas ao reescalonamento, pelo Governo do Estado do Piauí, de dívida contraída pelo Banco do Estado do Piauí S.A., junto à Reserva Monetária, no valor de CR$ 1.353.349.026,66 (um bilhão, trezentos e cinqüenta e três milhões, trezentos e quarenta e nove mil, vinte e seis cruzeiros reais e sessenta e seis centavos), a preços de 30 de novembro de 1993.
Art. 2º A operação de crédito ora autorizada dar-se-á nas seguintes condições:
| a) | valor pretendido: até CR$ 998.297.443,32 (novecentos e noventa e oito milhões, duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e três cruzeiros reais e trinta e dois centavos), em 29 de outubro de 1993, equivalentes a CR$ 1.353.349.026,66, em 30 de novembro de 1993; |
| b) | juros: 6% a.a.; |
| c) | atualização monetária: TR; |
| d) | garantia: Fundo de Participação dos Estados; |
| e) | destinação dos recursos: reescalonamento de empréstimo concedido pelo Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor da Reserva Monetária, com vistas ao pagamento de indenização trabalhista a funcionários e ex-funcionários da instituição financeira acima citada; |
| f) | condições de pagamento: em setenta e duas prestações mensais, com seis meses de carência. |
Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 24 de janeiro de 1994.
Senador CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1994, Página 1149 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1171 Vol. 2 (Publicação Original)