Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1994

Autoriza a República Federativa do Brasil a celebrar acordo de reescalonamento dos créditos brasileiros junto à República da Guiné-Bissau no valor de US$ 12,364,852.43, originários de operações de crédito à exportação realizadas ao amparo do extinto Fundo de Financiamento às Exportações - FINEX.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos do art. 152, V, da Constituição Federal, a contratar operação de reescalonamento dos créditos brasileiros junto à República de Guiné-Bissau.

     Art. 2º A operação financeira mencionada no art. 1º, apresenta as seguintes

a) valor nominal: US$ 12,364,852.43 (doze milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e dois dólares e quarenta e três cents);
b) valor consolidado em 30 de setembro de 1993: US$ 15,161,605.32 (quinze milhões, cento e sessenta e um mil, seiscentos e cinco dólares e trinta e dois cents);
c) reescalonamento de 100% da dívida consolidada, abrangendo principal vincendo e juros e principal vencidos até 30 de setembro de 1993, inclusive;
d) prazo de maturação: quinze anos;
e) prazo de carência: três anos e meio;
f) forma de pagamento do principal: vinte e quatro parcelas semestrais, consecutivas e crescentes, sendo o primeiro pagamento em 31 de março de 1997, e o último em 30 de setembro de 2.008;
g) taxa de juros: libor para seis meses, acrescida da margem de 1% a.a.;
h) forma de pagamento de juros: em parcelas semestrais, com vencimento em 31 de março e 30 de setembro de cada ano, sendo o primeiro pagamento em 30 de setembro de 1994;
i) juros de mora: 1% a.a. sobre a taxa de juros contratual;
j) opção de pagamento do principal e juros: com títulos da dívida externa brasileira, através de operações de swap, ao par, com apropriação integral do desconto oferecido no mercado secundário pela República da Guiné-Bissau;
l) prazo para exercício da opção de swap: até 31 de dezembro de 1995, prorrogável por mútuo acordo caso a República da Guiné-Bissau permaneça adimplente com todas as obrigações do contrato.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados a partir de sua publicação.

     Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 21 de julho de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1994, Página 11025 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2935 Vol. 8 (Publicação Original)