Autoriza a República Federativa do Brasil a celebrar acordo de reescalonamento dos créditos brasileiros junto à República da Guiné-Bissau no valor de US$ 12,364,852.43, originários de operações de crédito à exportação realizadas ao amparo do extinto Fundo de Financiamento às Exportações - FINEX.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos do art. 152, V, da Constituição Federal, a contratar operação de reescalonamento dos créditos brasileiros junto à República de Guiné-Bissau.
Art. 2º A operação financeira mencionada no art. 1º, apresenta as seguintes
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a) |
valor nominal: US$ 12,364,852.43 (doze milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e dois dólares e quarenta e três cents); |
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b) |
valor consolidado em 30 de setembro de 1993: US$ 15,161,605.32 (quinze milhões, cento e sessenta e um mil, seiscentos e cinco dólares e trinta e dois cents); |
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c) |
reescalonamento de 100% da dívida consolidada, abrangendo principal vincendo e juros e principal vencidos até 30 de setembro de 1993, inclusive; |
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d) |
prazo de maturação: quinze anos; |
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e) |
prazo de carência: três anos e meio; |
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f) |
forma de pagamento do principal: vinte e quatro parcelas semestrais, consecutivas e crescentes, sendo o primeiro pagamento em 31 de março de 1997, e o último em 30 de setembro de 2.008; |
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g) |
taxa de juros: libor para seis meses, acrescida da margem de 1% a.a.; |
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h) |
forma de pagamento de juros: em parcelas semestrais, com vencimento em 31 de março e 30 de setembro de cada ano, sendo o primeiro pagamento em 30 de setembro de 1994; |
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i) |
juros de mora: 1% a.a. sobre a taxa de juros contratual; |
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j) |
opção de pagamento do principal e juros: com títulos da dívida externa brasileira, através de operações de swap, ao par, com apropriação integral do desconto oferecido no mercado secundário pela República da Guiné-Bissau; |
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l) |
prazo para exercício da opção de swap: até 31 de dezembro de 1995, prorrogável por mútuo acordo caso a República da Guiné-Bissau permaneça adimplente com todas as obrigações do contrato. |
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 21 de julho de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente