Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais -LFTMG, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida, mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1994.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LFTMG, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1994.

      Parágrafo único. É o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a proceder ao giro dos títulos da dívida mobiliária do Estado vencidos e resgatados de 1º de julho de 1994 até a data de publicação da presente resolução.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 3,9%;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: de até cinco anos;
e) valor nominal: RS 1,00(um real):
f) características dos títulos a serem substituídos:

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

511812

01.07.94

15.570.001

511826

01.07.94

48.747.718

511812

01.08.94

25.015.337

511826

01.08.94

21.636.040

511826

01.09.94

41.584

511826

01.09.94

86.272.071

511826

01.10.94

117.654.674

511826

01.11.94

158.094.080

511826

01.12.94

267.951.211

 


TOTAL


740.982.716

   
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

04.07.94

01.07.99

511823

04.07.94

01.08.94

01.08.99

511826

01.08.94

01.09.94

01.09.99

511826

01.09.94

04.10.94

01.10.99

511823

04.10.94

01.11.94

01.11.99

511826

01.11.94

01.12.94

01.12.99

511826

01.12.94

    
h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989; Resolução nº1.837, de 23 de janeiro de 1989, e Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988.

     Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 6 de julho de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1994, Página 10289 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2925 Vol. 8 (Publicação Original)