Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1994 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1994
Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a ultimar contratação de operação de crédito externo, com garantia da União, no valor equivalente a até US$154,000,000.00, de principal junto ao Banco Internacional da Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial), destinada ao financiamento parcial do Programa de Despoluição dos Ecossistemas Litorâneos do Estado (PRODESPOL).
Art. 1º. É o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$154.000,000.00, (cento e cinqüenta e quatro milhões de dólares norte-americano).
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo destinar-se-ão ao financiamento parcial do Programa de Despoluição dos Ecossistemas Litorâneos do Estado (PRODESPOL).
Art. 2º. A operação de crédito autorizada apresentar as seguintes características:
| a) | valor pretendido: CR$ 98.167.300.000,00 ( noventa e oito bilhões, cento e sessenta e sete milhões e trezentos mil cruzeiros reais), equivalentes a US$ 154,000,000.00, em 28 de fevereiro de 1994; |
| b) | juros: 0,5% a.a. acima do custo dos qualified borrowings contados no semestre precedente; |
| c) | commitment charge : 0,75% a.a. sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato; |
| d) | contragarantias: as definidas no art. 6º, da Lei Estadual nº 4.845, de 22 de dezembro de 1993, que autorizou a operação; |
| e) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| f) | destinação dos recursos; Programas de Despoluição dos Ecossistemas Litorâneos do Estado do Espírito Santo; |
| g) | condições de pagamento: - do principal: em vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2000 e a última em 15 de setembro de 2009; - dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano; - da commitment charge : semestralmente vencida em 15 de março e 15 de setembro de cada ano. |
Art. 3º. São elevados temporariamente os limites de endividamento do Estado do Espírito Santo, definidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 11, de 1994, de maneira a contemplar a operação de crédito autorizada.
Art. 4º. É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a que se refere o art. 1º desta Resolução.
Art. 5º. A autorização concedida por esta Resolução, deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 23 de junho de 1994. Senador
HUMBERTO LUCENA
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1994, Página 9357 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2589 Vol. 7 (Publicação Original)