Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28; do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1994

Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Governo do Estado do Tocantins com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de CR$ 39.903.420.000,00, em valores de 31 de janeiro de 1994, equivalentes a 87.094.945,00 URV ou US$ 87,000,000.00, bem como autoriza o Governo do Estado do Tocantins a contratar a referida operação de crédito, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Reabilitação e Conservação de Rodovias.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É autorizada a União, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Governo do Estado do Tocantins com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Reabilitação e Conservação de Rodovias.

     Art. 2º. É autorizado o Governo do Estado do Tocantins a contratar com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) a operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

        a) valor: CR$ 39.903.420.000,00 (Trinta e nove bilhões, novecentos e três milhões, quatrocentos e vinte mil cruzeiros reais), em valores de 31 de janeiro de 1994, equivalentes a 87.094.945,00 URV (oitenta e sete milhões, noventa e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco Unidades Reais de Valor) ou US$ 87,000,000.00 (oitenta e sete milhões de dólares norte-americanos);
b) juros: 0,5% a.a. sobre o custo dos qualified borrowings , cotados no semestre precedente;
c) comissão de compromisso: 0,75% a.a. sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato;
d) contragarantia: vinculação das parcelas das transferências federais a que fizer jus o Estado, bem como das receitas próprias geradas pelos impostos;
e) garantidor: República Federativa do Brasil;
f) destinação dos recursos: financiamento parcial do Projeto de Reabilitação e Conservação de Rodovias;
g) condições de pagamentos: - do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de maio de 1999 e a última em 15 de novembro de 2008;
- dos juros: semestralmente vencidos em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;
- da comissão de compromisso: semestralmente vencida nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.
     Art. 4º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º, bem como a prestação da garantia pela União, deverão ser exercidos no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contados da data da publicação desta resolução.

     Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação . 

     Senado Federal, 18 de maio de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1994, Página 7442 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2144 Vol. 6 (Publicação Original)