Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a emitir, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo - LFTES, cujos recursos serão destinados ao giro de91% de sua dívida mobiliária do Estado, vencível no 1º semestre de 1994.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo, cujos recursos serão destinados ao giro de 91% de sua Dívida Mobiliária, vencível no 1º semestre de 1994.

     Art. 2º. A emissão autorizada no art. 1º obedecerá às seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de reajuste dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 9%;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até vinte e quatro meses;
e) valor nominal: CR$1,00 (um cruzeiro real);
f)

características dos títulos a serem substituídos: 

 

Título

Vencimento

Quantidade

670730

15.05.94

20.813.235.277

670730

1º.06.94

21.680.923.318

670730

15.06.94

25.585.927.402

Total


68.080.085.997

g)

previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos: 

 

Colocação

Vencimento

Título

Data

16.05.94

15.06.96

670730

16.05.94

1º.06.94

1º.06.96

670731

1º.06.94

15.06.94

15.06.96

670731

15.06.94

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 4.216, de 27 de janeiro de 1989; Decreto nº 2.986-N, de 9 de maio de 1990.
     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, 18 de maio de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1994, Página 7377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2141 Vol. 6 (Publicação Original)