Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1994
Autoriza o Governo do Rio Grande do Norte a reescalonar a dívida contraída pelo Banco do Rio Grande do Norte S.A - BANDERN, junto a reserva monetária, no valor de CR$ 1.447.381.487,46, equivalentes a 6.073.269,08 URV em 30 de novembro de 1993.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a reescalonar a dívida contraída pelo Banco do Estado do Rio Grande do Norte S.A. (Bandern) junto à Reserva Monetária, para pagamento de passivo trabalhista.
Art. 2º. O reescalonamento ora autorizado será realizado sob as seguintes condições:
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a reescalonar a dívida contraída pelo Banco do Estado do Rio Grande do Norte S.A. (Bandern) junto à Reserva Monetária, para pagamento de passivo trabalhista.
Art. 2º. O reescalonamento ora autorizado será realizado sob as seguintes condições:
| a) | valor pretendido: CR$1.447.381.487,46 (um bilhão, quatrocentos e quarenta e sete milhões, trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete cruzeiros reais e quarenta e seis centavos), equivalente a 6.073.269,08 URV em 30 de novembro de 1993; |
| b) | juros: 6% a.a.; |
| c) | atualização monetária: Taxa Referencial; |
| d) | garantia: Fundo de Participação dos Estados; |
| e) | destinação dos recursos: reescalonamento de empréstimo concedido pelo Bacen, na qualidade de gestor da Reserva Monetária, com vistas ao pagamento de indenizações trabalhistas a funcionários e ex-funcionários da instituição financeira acima citada; |
| f) | condições de pagamento: em setenta e duas prestações mensais, sem carência. |
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 14 de abril de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1994, Página 5605 (Publicação Original)