Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 32, DE 1994 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 1994

Autoriza a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro (RJ) a emitir, Letras Financeiras do Tesouro Municipal do Rio de Janeiro - LFTM-RIO,cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Município, vencível no primeiro semestre de 1994.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, autorizada a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro (LFTM-Rio), cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária do Município, vencível no primeiro semestre de 1994.

     Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela a ser definida pelo Senado Federal;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cinco anos;
e) valor nominal: CR$1,00 (um cruzeiro real);
f)

característica dos títulos a serem substituídos:

 Título     Vencimento      Quantidade
682190   15.03.94          352.803.953
682190   15.04.94          383.836.181
682190   15.06.94          429.093.560
Total                            1.228.733.694

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos;

 Colocação     Vencimento         Título        Data-base
15.03.94         01.03.98            681447       15.03.94
15.04.94         01.04.98            681447       15.04.94
15.06.94         01.06.98            681447       15.06.94

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989, Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1989.
     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 14 de abril de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1994, Página 5605 (Publicação Original)