Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1994

Autoriza a União a realizar operação de crédito externo junto ao Kreditanstalt Fur Wiederaufbau - KFW, no valor equivalente a DM 27.000.000,00, sendo DM 24.500.00,00 a título de empréstimo e DM 2.500.000,00 como contribuição financeira, destinando-se os recursos parcial do projeto ações básicas de saúde no Ceará, a cargo do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a realizar a operação de crédito externo junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), no valor equivalente a DM 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de marcos alemães), sendo 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil marcos alemães) a título de empréstimo e DM 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil marcos alemães) como contribuição financeira.

     Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Projeto Ações Básicas de Saúde no Ceará, a cargo do Ministério da Saúde.

     Art. 2º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

a) valor do financiamento: DM 24.500.000,00;
b) contribuição financeira; DM 2.500.000,00, não reembolsável nos termos contratuais;
c) comissão de compromisso: 0,25% a.a., calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados, sendo exigível semestralmente, a 30 de junho e 31 de dezembro;
d) amortização: trinta prestações semestrais, sucessivas, sendo as dez primeiras no valor de DM 816.000,00 (oitocentos e dezesseis mil marcos alemães) e as restantes no valor de DM 817.000,00 (oitocentos e dezessete mil marcos alemães), com a primeira vencendo em 31 de dezembro de 1994 e a última em 30 de junho de 2009;
e) juros: 4,5% a.a., exigíveis semestralmente, a 30 de junho e 31 de dezembro.
     Art. 3º. A celebração do contrato de que trata esta resolução deverá ser precedida de manifestação escrita do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), quanto ao cumprimento, por parte do Ministério da Saúde, das condicionantes previstas nos arts. 2º e 7º do Contrato de Empréstimo, de Contribuição Financeira e de Execução do Projeto.

     Art. 4º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contados da data da publicação desta resolução.

     Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 13 de abril de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1994, Página 5475 (Publicação Original)