Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1994

Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo do Estado do Maranhão com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD no montante de CR$ 18.642.420.000,00, em valores de 30 de novembro de 1993, equivalente a 78.224.320,4 Unidades Reais de Valor - URV ou US$ 79,000,000.00, bem como autoriza o Estado a contratar o empréstimo, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do projeto de reabilitação e conservação de rodovias do Estado.

     O SENADO FEDERAL, resolve:

     Art. 1º É autorizada a União, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Maranhão com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, bem como autorizar aquele Estado a contratar a operação, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do projeto de reabilitação e conservação de rodovias do Estado.

     Art. 2º É autorizado o Estado do Maranhão a contratar com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento a operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior, concedendo ao Estado, para esse fim e em caráter excepcional, elevação temporária do limite de que trata o art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal.

     Art. 3º A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

a) valor: CR$ 18.642.420.000,00 (dezoito bilhões, seiscentos e quarenta e dois milhões, quatrocentos e vinte mil cruzeiros reais), em valores de 30 de novembro de 1993, equivalente a 78.224.320,4 Unidades Reais de Valor - URV ou US$ 79,000,000.00 (setenta e nove milhões de dólares norte-americanos);
b) juros: 0,5% a.a. sobre o custo dos qualified borrowings, cotados no semestre precedente;
c) comissão de compromisso: 0,75% a.a. sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato;
d) contragarantia: caução de importâncias relativas a transferências correntes ou de capital, de que o Estado seja titular, notadamente do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
e) garantidor: República Federativa do Brasil;
f) destinação dos recursos: financiamento parcial do projeto de reabilitação e conservação de rodovias do Maranhão;
g) condições de pagamento:
- do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de abril de 1999 e a última em 15 de outubro de 2008;
- dos juros: semestralmente vencidos em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, a partir de 15 de abril de 1994;
- da comissão de compromissos: nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.

     Art. 4º A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º, bem como a prestação da garantia pela União, deverão efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contados da data da publicação desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 24 de março de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1994, Página 4313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1611 Vol. 4 (Publicação Original)