Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1994

Autoriza a Prefeitura Municipal de São paulo (SP) a emitir, mediante ofertas públicas, letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo - LFTM-SP, destinadas ao giro de 91% de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1994.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É a Prefeitura Municipal de São Paulo (SP), nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizada a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo (LFTM-SP), destinadas ao giro de 91% de sua dívida mobiliária vencível no 1º semestre de 1994.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 9%;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: de até cinco anos;
e) valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real) - Selic e CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais) - Cetip;
f)

características dos títulos a serem substituídos:

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

691097

01.03.93

 

3.388.243.197

695000 *

01.06.94

 

36.410.868

695000**

 

01.06.94

103.114.000

 

TOTAL

3.527.768.065

*SELIC; ** CETIP

 

 

 


g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos: 

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

01.03.94

01.03.97

691096

01.0394

01.06.94*

01.06.99

695000

01.06.94

01.06.94

01.06.99

695000

01.06.94

* A serem registrados no Cetip, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais. 


h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Decreto nº 27.630, de 26 de janeiro de 1989.

     Art. 3º A presente autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 25 de fevereiro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1994, Página 2769 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1380 Vol. 3 (Publicação Original)