Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1994 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1994

Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Rio de Janeiro com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 350,000,000, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do programa de saneamento básico da Bacia da Guanabara, e dá outras providências.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º Autorizar a União, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Rio de Janeiro com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor equivalente a até US$ 350,000,000.00 (trezentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Básico da Bacia da Baía de Guanabara.

     Art. 2º Autorizar o Estado do Rio de Janeiro a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento a operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior, concedendo ao Estado, para esse fim e em caráter excepcional, elevação temporária do limite de que trata o art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal.

     Art. 3º A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

a) valor pretendido: até US$ 350,000,000.00, sendo:
1) US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) com recursos do capital ordinário do BID;
2) US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos) com recursos do Fundo para Operações Especiais;
b) juros:
1) com recursos do capital ordinário do BID: a taxa de juros será determinada pelo custo de empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável (expressa em termos de percentual anual) que o BID estabelecerá periodicamente de acordo com sua política sobre taxas de juros;
2) com recursos do Fundo para Operações Especiais: 3,0% a.a. sobre os saldos devedores diários, contados da data dos respectivos desembolsos;
c) comissão de crédito:
1) com recursos do capital ordinário do BID: 0,75% a.a. sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato;
2) com recursos do Fundo para Operações Especiais: 0,5% a.a. sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de doze meses da data da resolução da diretoria, aprobatória do financiamento;
d) contragarantia: Fundo de Participação dos Estados (FPE);
e) garantidor: República Federativa do Brasil;
f) destinação dos recursos: financiamento parcial do Programa de Saneamento Básico da Bacia da Baía de Guanabara;
g) condições de pagamento:
1) com recursos do capital ordinário do BID:
- do principal: o empréstimo deverá ser totalmente amortizado pelo mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais, a primeira das quais será paga em seis meses contados da data prevista para o desembolso final dos recursos, e a última até o dia 15 de novembro de 2018;
- dos juros: semestralmente vencidos em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, a partir de 15 de maio de 1994;
- da comissão de crédito: nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros;
- das despesas de inspeção e supervisão geral: em prestações trimestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais;
2) com recursos do Fundo para Operações Especiais:
- do principal: o empréstimo deverá ser totalmente amortizado pelo mutuário até o dia 15 de novembro de 2018, mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais, a primeira das quais será paga em seis meses contados da data prevista para o desembolso final dos recursos do financiamento;
- dos juros: semestralmente vencidos em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, a partir de 15 de maio de 1994;
- da comissão de crédito: nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros;
- das despesas de inspeção e supervisão geral: em prestações trimestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais.

     Art. 4º A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º, bem como a prestação da garantia pela União, deverão efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contados da data da publicação desta resolução.

     Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 10 de Fevereiro de 1994.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente,no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1994, Página 2186 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1376 Vol. 3 (Publicação Original)