Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1994 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro de 91% de sua dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.

     O Senado Federal, resolve: 

     Art. 1º. É o Governo do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a elevar temporariamente os limites fixados no art. 4º da citada resolução, com vistas a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), destinadas ao giro de 91% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.

     Art. 2º. A emissão autorizada será realizada sob as seguintes condições:

       a) quantidade: definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º, do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 9%;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até um mil, oitocentos e vinte e seis dias;
e) valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);
f) características dos títulos a serem substituídos:


             Título        Vencimento         Quantidade

             541826       01.01.94                13.574.001

             541826       01.02.94                16.694.052

             541826       01.03.94                19.854.541

            541826        01.04.94                23.892.330

            541826        01.05.94                25.686.268

            541826        01.06.94                26.706.189

                                Total                   126.407.381



g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:


Colocação       Vencimento        Títulos       Data-Base

03.01.94            01.01.99               541824        03.01.94

01.02.94            01.02.99               541826        01.02.94

01.03.94            01.03.99               541826        01.03.94

01.04.94            01.04.99               541826        01.04.94

02.05.94            01.05.99               541825       02.05.94

01.06.94            01.06.99               541826       01.06.94

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.

     Art. 3º. É autorizado o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir LFTRJ na quantidade necessária para cobrir a diferença entre o número de títulos efetivamente rolados, na vigência da Resolução nº 148, de 1993, do Senado Federal, e a quantidade estabelecida nesta resolução.

     Art. 4º. As autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta resolução deverão ser exercidas no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 148, de 1993, do Senado Federal. 

     Senado Federal, 3 de fevereiro de 1994.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES 
         1º Vice-Presidente,
   no exercício da Presidência

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1994, Página 1693 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1365 Vol. 3 (Publicação Original)