Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1994
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro de 91% de sua dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.
Art. 1º. É o Governo do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a elevar temporariamente os limites fixados no art. 4º da citada resolução, com vistas a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), destinadas ao giro de 91% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.
Art. 2º. A emissão autorizada será realizada sob as seguintes condições:
| a) | quantidade: definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º, do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 9%; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: até um mil, oitocentos e vinte e seis dias; |
| e) | valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real); |
| f) | características dos títulos a serem substituídos: |
Título Vencimento Quantidade
541826 01.01.94 13.574.001
541826 01.02.94 16.694.052
541826 01.03.94 19.854.541
541826 01.04.94 23.892.330
541826 01.05.94 25.686.268
541826 01.06.94 26.706.189
Total 126.407.381
| g) | previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos: Colocação Vencimento Títulos Data-Base 03.01.94 01.01.99 541824 03.01.94 01.02.94 01.02.99 541826 01.02.94 01.03.94 01.03.99 541826 01.03.94 01.04.94 01.04.99 541826 01.04.94 02.05.94 01.05.99 541825 02.05.94 01.06.94 01.06.99 541826 01.06.94 |
| h) | forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central; |
| i) | autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988. |
Art. 3º. É autorizado o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir LFTRJ na quantidade necessária para cobrir a diferença entre o número de títulos efetivamente rolados, na vigência da Resolução nº 148, de 1993, do Senado Federal, e a quantidade estabelecida nesta resolução.
Art. 4º. As autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta resolução deverão ser exercidas no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 148, de 1993, do Senado Federal.
Senado Federal, 3 de fevereiro de 1994.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente,
no exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1994, Página 1693 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1365 Vol. 3 (Publicação Original)