Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1994
Autoriza o Governo do Estado do Espiríto Santo a contratar operação de crédito junto a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, por intermédio da reserva para desenvolvimento da Zona do Rio Doce, no valor de CR$ 500.784.528,00, a preços de outubro de 1993,a serem atualizados pelo IGP-M e com garantia oferecida através da vinculação de cotas do Fundo Participação dos Estados - FPE.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no valor de CR$ 500.784.528,00 (quinhentos milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros reais).
Parágrafo único. Os recursos referidos nestes artigo, provenientes da Reserva para o Desenvolvimento da Zona do Rio Doce - RDZRD, serão destinados a atividades e projetos nas áreas de desenvolvimento econômico e social e ao aparelhamento do setor de segurança pública do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. As condições financeiras da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de janeiro de 1994
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Art. 1º. É o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no valor de CR$ 500.784.528,00 (quinhentos milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros reais).
Parágrafo único. Os recursos referidos nestes artigo, provenientes da Reserva para o Desenvolvimento da Zona do Rio Doce - RDZRD, serão destinados a atividades e projetos nas áreas de desenvolvimento econômico e social e ao aparelhamento do setor de segurança pública do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. As condições financeiras da operação de crédito são as seguintes:
| a) | valor pretendido CR$ 500.784.528,00, a preços de outubro de 1993; |
| b) | juros: 1% a.a. no período de carência e 3% a.a. durante a amortização, sobre o saldo devedor corrigido; |
| c) | atualização monetária: 80% da variação do IGP-M; no período compreendido entre a data da liberação dos recursos e a da amortização de cada parcela semestral |
| d) | garantia: Fundo de Participação dos Estados (FPE); |
| e) | condições de pagamento: - do principal: amortização em dezesseis parcelas semestrais sucessivas, com carência de dois anos; - dos juros: não existe período de carência. |
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de janeiro de 1994
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1994, Página 1151 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1177 Vol. 2 (Publicação Original)