Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado do Espiríto Santo a contratar operação de crédito junto a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, por intermédio da reserva para desenvolvimento da Zona do Rio Doce, no valor de CR$ 500.784.528,00, a preços de outubro de 1993,a serem atualizados pelo IGP-M e com garantia oferecida através da vinculação de cotas do Fundo Participação dos Estados - FPE.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto à Companhia Vale do Rio Doce  - CVRD, no valor de CR$ 500.784.528,00 (quinhentos milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros reais).

     Parágrafo único. Os recursos referidos nestes artigo, provenientes da Reserva para o Desenvolvimento da Zona do Rio Doce  - RDZRD, serão destinados a atividades e projetos nas áreas de desenvolvimento econômico e social e ao aparelhamento do setor de segurança pública do Estado do Espírito Santo.

     Art. 2º. As condições financeiras da operação de crédito são as seguintes:

       a) valor pretendido CR$ 500.784.528,00, a preços de outubro de 1993;
b) juros: 1% a.a. no período de carência e 3% a.a. durante a amortização, sobre o saldo devedor corrigido;
c) atualização monetária: 80% da variação do IGP-M; no período compreendido entre a data da liberação dos recursos e a da amortização de cada parcela semestral
d) garantia: Fundo de Participação dos Estados (FPE);
e) condições de pagamento:
- do principal: amortização em dezesseis parcelas semestrais sucessivas, com carência de dois anos;
- dos juros: não existe período de carência.
     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, em 24 de janeiro de 1994

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1994, Página 1151 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1177 Vol. 2 (Publicação Original)