Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1994 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1994
Autoriza o Governo do Estado da Paraíba a reescalonar a dívida contraída pelo Banco do Estado da Paraíba S.A. - PARAIBAN e por sua controlada Paraiban - Crédito Imobiliário S.A. junto ao Banco Central do Brasil para pagamento de passivo trabalhista, no valor de CR$ 804.807.154,35, a preços de 29 de outubro de 1993.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Governo do Estado da Paraíba, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizado a reescalonar a dívida contraída pelo Banco do Estado da Paraíba S.A. - PARAIBAN e por sua controlada Paraiban - Crédito Imobiliário S.A, junto ao Banco Central do Brasil, para pagamento de passivo trabalhista.
Art. 2º. O reescalonamento autorizado será realizado sob as seguintes condições:
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 13 de janeiro de 1994.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Art. 1º. É o Governo do Estado da Paraíba, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizado a reescalonar a dívida contraída pelo Banco do Estado da Paraíba S.A. - PARAIBAN e por sua controlada Paraiban - Crédito Imobiliário S.A, junto ao Banco Central do Brasil, para pagamento de passivo trabalhista.
Art. 2º. O reescalonamento autorizado será realizado sob as seguintes condições:
| a) | valor pretendido: até CR$ 804.807.154,35 (oitocentos e quatro milhões, oitocentos e sete mil, cento e cinqüenta e quatro cruzeiros reais e trinta e cinco centavos), a preços de 29 de outubro de 1993; |
| b) | juros: 6% a.a.; |
| c) | atualização monetária: Taxa Referencial (TR); |
| d) | garantia: Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPEM); |
| e) | destinação dos recursos: reescalonamento de empréstimo concedido pelo Bacen, na qualidade de gestor de Reserva Monetária, com vistas ao pagamento de indenização trabalhista a funcionários e ex-funcionários das instituições financeiras acima citadas; |
| f) | condições de pagamento: em setenta e duas prestações mensais, com seis meses de carência. |
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 13 de janeiro de 1994.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1994, Página 689 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 595 Vol. 2 (Publicação Original)