Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 96, DE 1993 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 96, DE 1993

Autoriza a União a celebrar contratos de financiamento com devedores originais de obrigações financeiras junto a credores externos novadas mediante a emissão dos "Brazil Investiment Bonds".

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a União autorizada, nos termos do art. 52, VII, da Constituição Federal, a celebrar contratos de financiamentos com os devedores originais das obrigações financeiras com credores externos novadas mediante a emissão dos Brazil Investment Bonds .

     Art. 2º. Os contratos de financiamento mencionados no art. 1º estenderão aos devedores originais as mesmas condições acordadas pelo Brasil com os credores externos, relativas aos Brazil Investment Bonds , quais sejam:

     I - prazo de resgate de vinte e cinco anos, a contar de 15 de setembro de 1988, com dez anos de carência;

     II - pagamento semestral do principal, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;

     III - juros calculados sobre os saldos devedores atualizados à taxa de seis por cento ao ano;

     IV - pagamento semestral de juros, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;

     V - atualização monetária segundo a variação cambial do dólar norte-americano.

     Art. 3º. Visando a resguardar o erário, os contratos mencionados no art. 1º devem contemplar garantias abrangentes para cada classe de devedores, conforme indicado abaixo:

     I - entidades estatais e federais: valores correspondentes às suas receitas próprias;

     II - Estados e Municípios: créditos referidos nos arts. 158, III e IV, e 159, I, a e b, e II, ambos da Constituição Federal;

     III -entidades da administração indireta dos Estados e Municípios: importâncias relativas às suas receitas próprias, bem como crédito objeto do item anterior, pelo respectivo Estado ou Município, desde que haja autorização legislativa para tal;

     IV - empresas privadas: garantias reais, incidentes sobre bens livres e desembaraçados, bem como garantias pessoais.

     Art. 4º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, acordará com os devedores originais as condições de ressarcimento da parcela de juros já pagos pela União em nome dos referidos devedores. 

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 11 de novembro de 1993.

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1993, Página 17033 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3004 Vol. 11 (Publicação Original)