Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1993 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1993

Autoriza as Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, a elevar temporariamente seus limites de endividamento; a fim de viabilizar operação de emissão de debêntures não conversíveis em ações, sem garantia da União, no valor de Cr$ 518.460.000.000,00 (quinhentos e dezoito bilhões, quatrocentos e sessenta milhões de cruzeiros) à data-base de 1º de setembro de 1992.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás autorizada nos termos do art. 9º da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar temporariamente os limites fixados no art. 7º da referida Resolução, a fim de viabilizar operação de emissão de debêntures não conversíveis em ações, sem garantia da União, no valor de Cr$ 518.460.000.000,00 (quinhentos e dezoito bilhões, quatrocentos e sessenta milhões de cruzeiros) à data-base de 1º de setembro de 1992.

     Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação de que trata este artigo destinam-se à execução dos investimentos programados compatíveis com os dispêndios globais de 1992.

     Art. 2º. As condições básicas da operação de emissão de debêntures são as seguintes:

       a) prazo e data de vencimento: doze anos a partir da data de emissão;
b) juros remuneratórios:
- contados a partir da data de emissão, de acordo com a variação da TRD mais doze por cento ao ano; - a parcela correspondente aos doze por cento ao ano será paga mensalmente, no primeiro dia útil do mês subseqüente, calculada exponencialmente por dias corridos desde a data do último pagamento ou desde a data de emissão, quando for o caso, incidindo sobre o valor nominal acrescido da variação da TRD no período;
- a parcela correspondente à variação da TRD será capitalizada e acrescida ao valor nominal, e o valor pecuniário assim obtido será base de cálculo de qualquer obrigação pecuniária do lançamento;
c) prêmio: a emissora poderá pagar aos debenturistas prêmios que visam adequar a rentabilidade dos títulos às taxas praticadas pelo mercado financeiro, observados os interesses da companhia emissora. Caberá ao Conselho de Administração da Emissora deliberar sobre o valor do prêmio pago, sobre as épocas de pagamento, bem como as condições de pagamento. Para o primeiro período de incidência da taxa de juros e prêmio, a emissora pagará às debêntures desta emissão um prêmio equivalente à diferença positiva, se houver, entre os seguintes termos:
TRD + 12% a.a ou Taxa ANBID + 4% a.a ou IGP-M + 24% a.a;
d) data do início de juros acumulatórios e prêmio: a partir da data da emissão das debêntures;
e) resgate antecipado facultativo: a emissora reservar-se-á o direito de, a qualquer tempo, observado o prazo mínimo de cento e oitenta dias, a contar da data do anúncio do início da distribuição, promover o resgate das debêntures em circulação mediante o pagamento do respectivo valor nominal, acrescidos dos juros remuneratórios devidos na data do resgate e de eventual prêmio, se houver;
f) aquisição facultativa: a emissora poderá, a qualquer tempo, adquirir no mercado debêntures em circulação, por preço não superior ao seu valor nominal acrescido dos juros remuneratórios, e prêmio, se houver. As debêntures, objeto deste procedimento, poderão ser canceladas, permanecer em tesouraria da emissora, ou serem novamente colocados no mercado;
g) repactuação: o Conselho de Administração da emissora reunir-se-á previamente à data de cada repactuação para deliberar sobre o período de repactuação subseqüente, os juros remuneratórios e prêmios, seus critérios e épocas de pagamento. A primeira repactuação ocorrerá treze meses após a data da emissão;
h) aquisição obrigatória: a emissora compromete-se a adquirir as debêntures em circulação, à opção dos debenturistas que não aceitarem as condições de quaisquer das repactuações deliberadas pelo Conselho de Administração da emissora, pelo valor nominal, acrescido de juros remuneratórios e prêmios, se houver;
i) agentes fiduciários:
- remuneração:
- uma parcela de Cr$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de cruzeiros); e
- seis parcelas de Cr$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de cruzeiros) cada a serem pagas anualmente, vencendo-se a primeira um ano após a emissão;
j) custo de distribuição:
- Comissão de Coordenação: pelos serviços de obtenção do Registro de Emissão Pública na CVM, análise econômico-financeira e assessoria referente aos assuntos relacionados com a emissão, a comissão de 0,30% sobre o montante da operação, calculada sobre o preço de subscrição;
- Comissão de Garantia: 0,30% sobre o montante da operação, calculada com base no valor de subscrição;
- Comissão de Colocação: 0,60% sobre o valor dos lotes efetivamente colocados, calculada com base no valor da subscrição.
     Art. 3º. - O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 28 de janeiro de 1993.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1993, Página 1231 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 57 Vol. 1 (Publicação Original)