Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 81, DE 1993 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 81, DE 1993
Autoriza a República Federativa do Brasil a celebrar contrato de assunção de dívida de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz) junto ao consórcio liderado pelo Lloyds Bank PLC, no valor de US$ 108,631,751.58, DM 19.058.178,51 e Lit 32.698.543.132.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil, nos termos da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e na forma das Resoluções n°s 96, de 1989, e 17, de 1992, do Senado Federal, autorizada a celebrar contrato de assunção de dívida de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz), no valor de US$ 108,631,751.58 (cento e oito milhões, seiscentos e trinta e um mil, setecentos e cinqüenta e um dólares norte-americanos e cinqüenta e oito centavos), DM 19.058.178,51 (dezenove milhões, cinqüenta e oito mil, cento e setenta e oito marcos alemães e cinqüenta e um centavos) e Lit 32.698.543.132 (trinta e dois bilhões, seiscentos e noventa e oito milhões, quinhentos e quarenta e três mil e cento e trinta e duas liras italianas), junto ao consórcio de bancos liderados pelo Lloyds Bank PLC.
Art. 2º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil, nos termos da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e na forma das Resoluções n°s 96, de 1989, e 17, de 1992, do Senado Federal, autorizada a celebrar contrato de assunção de dívida de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz), no valor de US$ 108,631,751.58 (cento e oito milhões, seiscentos e trinta e um mil, setecentos e cinqüenta e um dólares norte-americanos e cinqüenta e oito centavos), DM 19.058.178,51 (dezenove milhões, cinqüenta e oito mil, cento e setenta e oito marcos alemães e cinqüenta e um centavos) e Lit 32.698.543.132 (trinta e dois bilhões, seiscentos e noventa e oito milhões, quinhentos e quarenta e três mil e cento e trinta e duas liras italianas), junto ao consórcio de bancos liderados pelo Lloyds Bank PLC.
Art. 2º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar de sua publicação.
Senado Federal, 8 de outubro de 1993.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1993, Página 15111 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2662 Vol. 10 (Publicação Original)