Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1993 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1993
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor equivalente a até US$ 128,500,000.00, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Descentralização do Transporte Ferroviário Metropolitano do Rio de Janeiro, a ser executado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor equivalente a até US$ 128,500,000.00 (cento e vinte e oito milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito externo referida no caput deste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Descentralização do Transporte Ferroviário Metropolitano do Rio de Janeiro, a ser executado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Art. 2º. A operação de crédito obedecerá às seguintes condições financeiras:
Art. 3º. A autorização concedida pela resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor equivalente a até US$ 128,500,000.00 (cento e vinte e oito milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito externo referida no caput deste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Descentralização do Transporte Ferroviário Metropolitano do Rio de Janeiro, a ser executado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Art. 2º. A operação de crédito obedecerá às seguintes condições financeiras:
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a) |
valor: US$ 128,500,000.00; |
| b) | prazo de utilização: até 31 de dezembro de 1996; |
| c) | amortização: parcelas iguais de US$ 5,425,000.00 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil dólares norte-americanos), pagáveis semestralmente, de 15 de maio de 1996 a 15 de novembro de 2007; |
| d) | juros: exigíveis semestralmente com base no custo de captação do Banco, calculados no semestre anterior mais spread de 0,5% a.a.; |
| e) | comissão de compromisso: 0,75% a.a. sobre o principal não desembolsado. |
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 8 de outubro de 1993.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1993, Página 15110 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2659 Vol. 10 (Publicação Original)