Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 77, DE 1993 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 77, DE 1993
Autoriza o Governo da República Federativa do Brasil a assinar protocolo financeiro entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa no valor de FF 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil francos franceses).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Governo da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, autorizado a assinar protocolo financeiro entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, para a doação de bens e serviços no valor de FF 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil francos franceses), destinados ao Projeto "Gerenciamento de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Paraíba do Sul", que será executado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE).
Art. 2º. A operação de crédito a que se refere o artigo anterior será realizada nas seguintes condições:
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar da publicação desta resolução.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Governo da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, autorizado a assinar protocolo financeiro entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, para a doação de bens e serviços no valor de FF 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil francos franceses), destinados ao Projeto "Gerenciamento de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Paraíba do Sul", que será executado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE).
Art. 2º. A operação de crédito a que se refere o artigo anterior será realizada nas seguintes condições:
| a) | donatário: Governo da República Federativa do Brasil (Ministério das Minas e Energia); |
| b) | doador: Governo da República Francesa; |
| c) | natureza da operação: o equivalente a FF 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil francos franceses); |
| d) | finalidade: financiar, parcialmente, o projeto relacionado à gestão integrada da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. |
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 8 de outubro de 1993.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1993, Página 15110 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2656 Vol. 10 (Publicação Original)