Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1993 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1993
Autoriza a adoção de procedimentos específicos para a contratação de operações de crédito para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. As operações de crédito interno realizadas para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas ficam dispensadas da prévia autorização do Senado Federal, estabelecida no item IV do art. 4º da Resolução nº 36, de 1992, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal.
Art. 2º. Para a realização das operações a que se refere esta resolução deverão ser apresentados ao agente financeiro os seguintes documentos:
Art. 3º. As operações de que se trata não estão sujeitas aos limites fixados no art. 3º da citada Resolução nº 36, de 1992.
Parágrafo único. O montante e nos dispêndios referentes às operações realizadas para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas serão computados para efeito dos limites estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 36, de 1992.
Art. 4º. A documentação referida no art. 2º deverá ser encaminhada pelo agente financeiro ao Banco Central do Brasil, para prévia autorização, juntamente com cronograma de reembolso e desembolso da operação pretendida.
Parágrafo único. No prazo de até cinco dias úteis a contar do recebimento da solicitação, o Banco Central do Brasil pronunciar-se-á sobre a operação pretendida, relativamente ao limite previsto no art. 2º da citada Resolução nº 36, de 1992.
Art. 5º. Deverão ser remetidos ao Banco Central do Brasil, para efeito de registro e controle, cópia dos contratos relativos às operações de crédito de que trata esta resolução, no prazo máximo de trinta dias após sua efetivação.
Art. 6º. A inobservância das disposições da presente resolução sujeita os Estados, o Distrito Federal e os Municípios às sanções pertinentes, cabendo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, nas formas previstas na lei.
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º. As operações de crédito interno realizadas para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas ficam dispensadas da prévia autorização do Senado Federal, estabelecida no item IV do art. 4º da Resolução nº 36, de 1992, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal.
Art. 2º. Para a realização das operações a que se refere esta resolução deverão ser apresentados ao agente financeiro os seguintes documentos:
| a) | pedido do respectivo chefe do Poder Executivo; |
| b) | autorização legislativa para a operação; |
| c) | atestado de adimplência junto ao Pis/Pasep, Finsocial, Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); |
| d) | declaração atestando o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e no art. 38, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assinado pelo Chefe do Poder Executivo; |
| e) | declaração do Chefe do Poder Executivo atestando o pleno exercício da competência tributária que lhe confere a Constituição; |
| f) | cópia da lei orçamentária. |
Parágrafo único. O montante e nos dispêndios referentes às operações realizadas para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas serão computados para efeito dos limites estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 36, de 1992.
Art. 4º. A documentação referida no art. 2º deverá ser encaminhada pelo agente financeiro ao Banco Central do Brasil, para prévia autorização, juntamente com cronograma de reembolso e desembolso da operação pretendida.
Parágrafo único. No prazo de até cinco dias úteis a contar do recebimento da solicitação, o Banco Central do Brasil pronunciar-se-á sobre a operação pretendida, relativamente ao limite previsto no art. 2º da citada Resolução nº 36, de 1992.
Art. 5º. Deverão ser remetidos ao Banco Central do Brasil, para efeito de registro e controle, cópia dos contratos relativos às operações de crédito de que trata esta resolução, no prazo máximo de trinta dias após sua efetivação.
Art. 6º. A inobservância das disposições da presente resolução sujeita os Estados, o Distrito Federal e os Municípios às sanções pertinentes, cabendo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, nas formas previstas na lei.
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 1º de outubro de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1993, Página 14781 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2653 Vol. 10 (Publicação Original)