Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1993 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1993

Autoriza a Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça - SC a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, no valor de Cr$ 4.012.400.000,00 (quatro bilhões, doze milhões e quatrocentos mil cruzeiros), equivalente a US$ 200,000.00 (duzentos mil dólares norte-americanos), em 28 de fevereiro de 1993, utilizando recursos do BIRD/PROURB.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça - SC autorizada a contratar, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, no valor de Cr$ 4.012.400.000,00 (quatro bilhões, doze milhões e quatrocentos mil cruzeiros), equivalentes a US$ 200,000.00 (duzentos mil dólares norte-americanos), em 28 de fevereiro de 1993, utilizando recursos do BIRD/PROURB.

     Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão aplicados nos investimentos em obras de infra-estrutura urbana, a serem executados através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Médio e Pequeno Porte de Santa Catarina - PROURB.

     Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes:

       a) valor pretendido: Cr$ 4.012.400.000,00 (quatro bilhões, doze milhões e quatrocentos mil cruzeiros), equivalentes a US$ 200,000.00 (duzentos mil dólares norte-americanos), em 28 de fevereiro de 1993;
b) juros: 10,50% a.a. (dez vírgula cinqüenta por cento ao ano), mais taxa de administração de 1,5% (um vírgula cinco por cento ao ano);
c) índice de atualização monetária: Taxa Referencial - TR;
d) garantia: ICMS;
e) destinação dos recursos: realização de obras de infra-estrutura urbana através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Pequeno e Médio Porte de Santa Catarina - PROURB;
f) condições de pagamento:
- do principal: amortização em noventa e seis parcelas mensais, com carência de até vinte e quatro meses;
- dos juros: não existe período de carência.
     Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 9 de julho de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1993, Página 9550 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1761 Vol. 7 (Publicação Original)