Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1993
Exclui do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 7, de 1992, bem como no art. 4º, IV, e seus §§ 1º e 2º da Resolução nº 82, de 1990, os contratos a serem celebrados para a reestruturação da dívida externa do setor público junto aos governos dos países credores e suas respectivas agências de crédito, e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. Para os fins previstos no art. 1º da Resolução nº 7, de 30 de abril de 1992, fica a União autorizada a dispensar a inclusão, nos respectivos instrumentos contratuais, do previsto no parágrafo único do art. 4º da referida Resolução, bem assim das condições constantes do art. 4º, inciso IV, e §§ 1º e 2º da Resolução nº 82, de 1990.
Art. 2º. Os contratos de que trata o art. 1º da Resolução nº 7, de 30 de abril de 1992, devem se adequar aos seguintes parâmetros:
I - deve ser assegurada a reciprocidade, sempre que houver previsão da possibilidade de sua modificação, quando necessária para restabelecer o equilíbrio contratual, eventualmente rompido pela superveniência de alteração substancial, não causada pelas partes, das condições presentes na época de sua celebração;
II - sempre que houver previsão sobre meios de solução de controvérsias, deverão os contratos estabelecer, alternativamente, que as dúvidas e os litígios delas decorrentes ou serão resolvidos por via amigável ou diplomática, ou submetidos a arbitragem, na forma do disposto no art. 4º §§ 1º e 2º, da Resolução nº 82, de 18 de dezembro de 1990; e
III - os contratos não poderão conter margem de comissão ou de custos administrativos Spread a ser acrescida à taxa de juros básica, assim considerada pelo Banco Central do Brasil, superior a 0,3% ao ano.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Para os fins previstos no art. 1º da Resolução nº 7, de 30 de abril de 1992, fica a União autorizada a dispensar a inclusão, nos respectivos instrumentos contratuais, do previsto no parágrafo único do art. 4º da referida Resolução, bem assim das condições constantes do art. 4º, inciso IV, e §§ 1º e 2º da Resolução nº 82, de 1990.
Art. 2º. Os contratos de que trata o art. 1º da Resolução nº 7, de 30 de abril de 1992, devem se adequar aos seguintes parâmetros:
I - deve ser assegurada a reciprocidade, sempre que houver previsão da possibilidade de sua modificação, quando necessária para restabelecer o equilíbrio contratual, eventualmente rompido pela superveniência de alteração substancial, não causada pelas partes, das condições presentes na época de sua celebração;
II - sempre que houver previsão sobre meios de solução de controvérsias, deverão os contratos estabelecer, alternativamente, que as dúvidas e os litígios delas decorrentes ou serão resolvidos por via amigável ou diplomática, ou submetidos a arbitragem, na forma do disposto no art. 4º §§ 1º e 2º, da Resolução nº 82, de 18 de dezembro de 1990; e
III - os contratos não poderão conter margem de comissão ou de custos administrativos Spread a ser acrescida à taxa de juros básica, assim considerada pelo Banco Central do Brasil, superior a 0,3% ao ano.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 27 de janeiro de 1993.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1993, Página 1229 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 53 Vol. 1 (Publicação Original)