Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1993 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1993
Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a ampliar os limites fixados no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, e contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor de até DM15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães), junto ao Kreditanstalt für Wiederaubau - KFW, destinada ao financiamento parcial do projeto "Preservação das Florestas Tropicais - Mata Atlântica".
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a elevar temporariamente os limites fixados no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, nos termos do art. 8º da citada resolução, com vistas a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor de até DM15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães), junto ao Kreditanstalt für wiederaubau - KFW.
Parágrafo único. A operação de crédito externo referida no caput deste artigo destina-se a financiar parcialmente o Projeto "Preservação das Florestas Tropicais-Mata Atlântica".
Art. 2º. É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de créditos externo referido ao art. 1º desta Resolução.
Art. 3º. É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a prestar contragarantia ao aval da União mediante quotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União e os seguintes lotes de ações da Telecomunicações de São Paulo S.A - Telesp e da Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC:
Art. 4º. As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantida pela União são as seguintes:
Art. 5º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a elevar temporariamente os limites fixados no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, nos termos do art. 8º da citada resolução, com vistas a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor de até DM15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães), junto ao Kreditanstalt für wiederaubau - KFW.
Parágrafo único. A operação de crédito externo referida no caput deste artigo destina-se a financiar parcialmente o Projeto "Preservação das Florestas Tropicais-Mata Atlântica".
Art. 2º. É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de créditos externo referido ao art. 1º desta Resolução.
Art. 3º. É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a prestar contragarantia ao aval da União mediante quotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União e os seguintes lotes de ações da Telecomunicações de São Paulo S.A - Telesp e da Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC:
| a) | 31.166.270 ações ordinárias nominativas e 31.195.989 ações preferenciais da Telecomunicações de São Paulo S.A - Telesp; |
| b) | 2.845.577 ações ordinárias nominativas e 2.833.518 ações preferenciais nominativas da Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC. |
| a) | valor pretendido: Cr$ 190.670.000,00 (cento e noventa milhões e seiscentos e setenta mil cruzeiros), equivalente a DM15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães), em 26 de fevereiro de 1993; |
| b) | prazo para desembolso dos recursos: sessenta dias; |
| c) | prazo: quinze anos; |
| d) | carência: cinco anos; |
| e) | prazo de utilização dos recursos: quatro anos contados a partir da vigência do contrato; |
| f) | juros: 4,50% a.a (quatro vírgula cinqüenta por cento ao ano); |
| g) | comissão de compromisso: 0,25% a.a (zero vírgula vinte e cinco por cento ao ano); |
| h) | garantia: a operação será garantida pela República Federativa do Brasil, devendo o Estado prestar contragarantia mediante quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União e em ações ordinárias nominativas preferenciais nominativas da Telesp e da Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC; |
| i) | destinação dos recursos: "Projeto de Preservação da Floresta Tropical - Mata Atlântica"; |
| j) | condições de pagamento: - do principal: em trinta prestações semestrais, consecutivas e de igual valor, vencendo-se a primeira até 30 de junho de 1998, e a última até 30 de dezembro de 2012 (as datas serão alteradas de acordo com a data de assinatura do contrato); - dos juros: semestralmente, até os dias 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano: - da comissão de compromisso: semestralmente, até os dias 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contado a partir de três meses da data de vigência do contrato. |
Art. 5º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 9 de julho de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1993, Página 9549 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1757 Vol. 7 (Publicação Original)