Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1993 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1993

Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a emitir e colocar no mercado, através de ofertas públicas Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, destinadas ao giro de 90% das 64.273.995 LFTP, vencíveis em 15 de junho de 1993.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado de São Paulo autorizado, nos termos dos arts. 6º e 7º da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a emitir e colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP.

     Parágrafo único. A emissão de que trata este artigo destina-se ao giro de 90% (noventa por cento) das 64.273.995 LFTP com vencimento em 15 de junho de 1993.

     Art. 2º. A emissão das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, observará as seguintes condições:

     I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 10% (dez por cento);

     II - modalidade: nominativa-transferível;

     III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

     IV - prazo: até 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias;

     V - valor nominal: Cr$ 1,00;

     VI - características dos títulos a serem substituídos:

             VENCIMENTO             QUANTIDADE                       TÍTULO 
                   15.06.93                        64.273.995                           521825

     VII - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

             COLOCAÇÃO       VENCIMENTO       TÍTULO      DATA-BASE 
                   15.06.93                  15.06.98              521825           15.06.93

     VIII - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20.09.79, do Banco Central do Brasil;

     IX - autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28.05.1987. Decreto nº 29.526, de 18.01.1989. Decreto nº 30.261, de 16.08.1989 e Resolução do Senado Federal nº 61, de 30.12.1991.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições contidas na Resolução nº 5, de 1993, do Senado Federal, referentes à presente emissão.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 15 de junho de 1993.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1993, Página 7921 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1438 Vol. 6 (Publicação Original)