Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1993
Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a emitir e colocar no mercado, através de ofertas públicas Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, destinadas ao giro de 90% das 64.273.995 LFTP, vencíveis em 15 de junho de 1993.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Governo do Estado de São Paulo autorizado, nos termos dos arts. 6º e 7º da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a emitir e colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP.
Parágrafo único. A emissão de que trata este artigo destina-se ao giro de 90% (noventa por cento) das 64.273.995 LFTP com vencimento em 15 de junho de 1993.
Art. 2º. A emissão das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, observará as seguintes condições:
I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 10% (dez por cento);
II - modalidade: nominativa-transferível;
III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
IV - prazo: até 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias;
V - valor nominal: Cr$ 1,00;
VI - características dos títulos a serem substituídos:
VENCIMENTO QUANTIDADE TÍTULO
15.06.93 64.273.995 521825
VII - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
COLOCAÇÃO VENCIMENTO TÍTULO DATA-BASE
15.06.93 15.06.98 521825 15.06.93
VIII - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20.09.79, do Banco Central do Brasil;
IX - autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28.05.1987. Decreto nº 29.526, de 18.01.1989. Decreto nº 30.261, de 16.08.1989 e Resolução do Senado Federal nº 61, de 30.12.1991.
Art. 3º. Revogam-se as disposições contidas na Resolução nº 5, de 1993, do Senado Federal, referentes à presente emissão.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Governo do Estado de São Paulo autorizado, nos termos dos arts. 6º e 7º da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a emitir e colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP.
Parágrafo único. A emissão de que trata este artigo destina-se ao giro de 90% (noventa por cento) das 64.273.995 LFTP com vencimento em 15 de junho de 1993.
Art. 2º. A emissão das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, observará as seguintes condições:
I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 10% (dez por cento);
II - modalidade: nominativa-transferível;
III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
IV - prazo: até 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias;
V - valor nominal: Cr$ 1,00;
VI - características dos títulos a serem substituídos:
VENCIMENTO QUANTIDADE TÍTULO
15.06.93 64.273.995 521825
VII - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
COLOCAÇÃO VENCIMENTO TÍTULO DATA-BASE
15.06.93 15.06.98 521825 15.06.93
VIII - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20.09.79, do Banco Central do Brasil;
IX - autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28.05.1987. Decreto nº 29.526, de 18.01.1989. Decreto nº 30.261, de 16.08.1989 e Resolução do Senado Federal nº 61, de 30.12.1991.
Art. 3º. Revogam-se as disposições contidas na Resolução nº 5, de 1993, do Senado Federal, referentes à presente emissão.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 15 de junho de 1993.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1993, Página 7921 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1438 Vol. 6 (Publicação Original)