Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1993 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1993

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a oferecer garantias em favor da Empresa Bahiana de Água e Saneamento S.A. - EMBASA, sobre o valor de CR$ 1.971.899.400.000,00 (um trilhão, novecentos e setenta e um bilhões, oitocentos e noventa e nove milhões e quatrocentos mil cruzeiros), equivalente a US$ 99,300,000.00 (noventa e nove milhões e trezentos mil dolares), parcela de empréstimo obtido pela República Federativa do Brasil junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e elevar temporariamente seus limites de endividamento, para implementação do Projeto de Modernização do Setor de Saneamento - PMSS, naquele estado.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado da Bahia autorizado, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a oferecer garantias em favor da Empresa Bahiana de Água e Saneamento S.A. (Embasa), em operação de crédito vinculada ao Projeto de Modernização do Setor de Saneamento (PMSS), naquele Estado.

     Parágrafo Único. Para permitir o oferecimento das garantias, o Senado Federal autoriza a necessária elevação temporária do limite de endividamento do Governo do Estado da Bahia, nos termos do art. 8º, da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal.

     Art. 2º. As características da operação de crédito a ser garantida são as seguintes:

     I - valor pretendido: Cr$ 1.971.899.400,00, equivalente a US$ 99,300,000.00, em 26 de fevereiro de 1993;

     II - prazo para desembolso dos recursos: até abril de 1998;

     III - juros: pagos semestralmente sobre o principal das retiradas e do valor restante do empréstimo, a uma taxa para cada trimestre, equivalente aos "custos dos empréstimos qualificados" (em torno de 7% ao ano), determinados de acordo com o trimestre anterior, mais 0,5% ao ano;

     IV - comissão de compromisso: 0,75% ao ano, paga a cada seis meses sobre o valor do principal do empréstimo que não tiver sido retirado;

     V - taxa de serviço: 0,2% ao ano, incidente sobre as quantias retiradas, pagável ao agente financeiro, no caso do Banco do Brasil;

     VI - garantia: parcelas do Fundo de Participação do Estado;

     VII - destinação dos recursos: Projeto de Modernização do Setor de Saneamento (PMSS);

     VIII - condições de pagamento do principal: parcelas semestrais, vencendo a primeira em outubro de 1997 e a última em abril de 2007;

     IX - Condições de pagamento dos juros e comissões: semestralmente, sendo paga a primeira parcela no primeiro semestre de 1994.

     Art. 3º. O exercício desta autorização deverá se dar em até duzentos e setenta dias a partir da data de publicação desta resolução.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, 10 de maio de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1993, Página 6265 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1217 Vol. 5 (Publicação Original)