Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1993
Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a oferecer garantia à operação de crédito a ser realizada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, no valor de Cr$ 1.574.739.400.000,00, destinada ao financiamento do Programa de Modernização do Setor de Saneamento (PMSS), naquele Estado.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a oferecer garantia à operação de crédito a ser realizada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, no valor de Cr$ 1.574.739.400.000,00 (um trilhão, quinhentos e setenta e quatro bilhões, setecentos e trinta e nove milhões e quatrocentos mil cruzeiros), equivalentes a US$ 79,300,000.00 (setenta e nove milhões e trezentos mil dólares) em 26 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. Destinam-se os recursos referidos no caput deste artigo ao financiamento do Programa de Modernização do Setor de Saneamento, no âmbito do Ministério do Bem-Estar Social, naquele Estado, dentro do contrato de empréstimo externo firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), autorizado pela Resolução nº 47, de 1992, do Senado Federal.
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a oferecer garantia à operação de crédito a ser realizada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, no valor de Cr$ 1.574.739.400.000,00 (um trilhão, quinhentos e setenta e quatro bilhões, setecentos e trinta e nove milhões e quatrocentos mil cruzeiros), equivalentes a US$ 79,300,000.00 (setenta e nove milhões e trezentos mil dólares) em 26 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. Destinam-se os recursos referidos no caput deste artigo ao financiamento do Programa de Modernização do Setor de Saneamento, no âmbito do Ministério do Bem-Estar Social, naquele Estado, dentro do contrato de empréstimo externo firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), autorizado pela Resolução nº 47, de 1992, do Senado Federal.
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 5 de maio de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1993, Página 6165 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1215 Vol. 5 (Publicação Original)