Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1993 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48 item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1993

Autoriza o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul a oferecer garantia a operação de crédito a ser realizada entre a Empresa de Saneamento do Mato Grosso do Sul - SANESUL e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro da União, no valor de CR$ 1.258.997.200.000,00, destinada ao financiamento do Programa de Modernização do Setor de Saneamento - PMSS, naquele estado.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a oferecer garantia à operação de crédito a ser realizada entre a Empresa de Saneamento do Mato Grosso do Sul (Sanesul) e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, no valor de Cr$ 1.258.997.200.000,00( um trilhão, duzentos e cinqüenta e oito bilhões, novecentos e noventa e sete milhões e duzentos mil cruzeiros).

     Parágrafo único. Destinam-se os recursos referidos no caput deste artigo ao financiamento do Programa de Modernização do Setor de Saneamento, no âmbito do Ministério do Bem-Estar Social, naquele Estado, dentro do contrato de empréstimo externo firmado entre a República Federativa do Brasil e o Bird, autorizado pela Resolução nº 47, de 1992, do Senado Federal.

     Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação a ser garantida são as seguintes:

     a) valor pretendido: Cr$ 1.258.997.200.000,00 (equivalente a US$ 63,400,000.00) em 26 de fevereiro de 1993;
b) prazo para desembolso dos recursos: até abril de 1998;
c) juros: pagos semestralmente sobre o principal das retiradas e do valor restante do empréstimo, a uma taxa para cada trimestre, equivalente aos Custos dos Empréstimos Qualificados (em torno de 7% ao ano) determinados de acordo com o trimestre anterior, mais 0,5% ao ano;
d) comissão de compromisso: 0,75% ao ano, pagos a cada seis meses sobre o valor do principal do empréstimo que não tiver sido retirado;
e) taxa de serviço: 0,2% ao ano, incidente sobre as quantias retiradas, pagável ao agente financeiro (Banco do Brasil S.A.);
f) garantia: parcelas do Fundo de Participação dos Estados (FPE);
g) destinação dos recursos: Projeto de Modernização do Setor de Saneamento (PMSS); H) condições de pagamento:
       - do principal: em parcelas semestrais, vencendo a primeira em outubro de 1997 e a última em abril de 2007;  
       - dos juros e comissões: semestralmente, sendo paga a primeira parcela no primeiro semestre de 1994.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 5 de maio de 1993.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da
Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1993, Página 6069 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1213 Vol. 5 (Publicação Original)