Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1993
Autoriza a elevação temporária do limite de endividamento do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul para realizar operação de crédito junto ao Banco Comercial Bancesa S.A., no valor de Cr$ 93.299.341.560,27, destinada ao refinanciamento de dívidas resultantes de operações de crédito por antecipação de Receita Orçamentária.
O SENADOR FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul autorizado, nos termos da resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a elevar temporariamente o seu limite de endividamento, nos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1988 e 1999, para contratar operação de crédito interno junto ao Banco Comercial Bancesa S.A., no valor de Cr$ 93.299.341.560,27 (noventa e três bilhões, duzentos e noventa e nove milhões, trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta cruzeiros e vinte e sete centavos).
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo destinam-se ao refinanciamento de débitos vencidos e não pagos, relativos a operações de crédito por antecipação de Receita Orçamentária.
Art. 2º. A operação será realizada sob as seguintes condições:
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul autorizado, nos termos da resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a elevar temporariamente o seu limite de endividamento, nos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1988 e 1999, para contratar operação de crédito interno junto ao Banco Comercial Bancesa S.A., no valor de Cr$ 93.299.341.560,27 (noventa e três bilhões, duzentos e noventa e nove milhões, trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta cruzeiros e vinte e sete centavos).
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo destinam-se ao refinanciamento de débitos vencidos e não pagos, relativos a operações de crédito por antecipação de Receita Orçamentária.
Art. 2º. A operação será realizada sob as seguintes condições:
| a) | valor pretendido: Cr$ 93.299.341.560,27; |
| b) | juros: 2,5% ao mês; |
| c) | índice de atualização monetária: variação do IGPM; |
| d) | garantia: Fundo de Participação dos Estados; |
| e) | destinação dos recursos: refinanciamento de dívidas resultantes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária; |
| f) | condições de pagamento: - do principal: em oitenta e uma parcelas mensais, vencendo-se a última em outubro de 1999; - dos juros: em parcelas mensais. |
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 19 de janeiro de 1993.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1993, Página 853 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 48 Vol. 1 (Publicação Original)