Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1993 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1993

Autoriza o Governo do estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total equivalente a até US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta cinco milhões de dólares norte-americanos), destinada ao financiamento do Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte - MG.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da resolução nº 96, de 1989 e da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor total equivalente a até US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. A operação de crédito externo referida neste artigo destina-se ao Financiamento do Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte - MG.

     Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes:

       a) mutuário: Governo do Estado de Minas Gerais;
b) mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
c) valor: equivalente a até US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);
d) garantia: República Federativa do Brasil;
e)

juros: meio por cento ao ano acima dos custos dos empréstimos selecionados qualified borrowings, cotados no semestre precedente;
comissão de compromisso comission fee: três quartos, por cento ao ano sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;

f) destinação dos recursos: Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte - MG;
g) condições de pagamento:
- do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 15.4.1998 e a última em 15.10.2007;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15.4 e 15.10 de cada ano; da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15.4 e 15.10 de cada ano;
h) autorização legislativa: Lei Estadual nº 10.890, de 22 de outubro de 1992.
     Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º. É revogada a Resolução do Senado Federal nº 87, de 29 de dezembro de 1992.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 13 de janeiro de 1993.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1993, Página 465 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 47 Vol. 1 (Publicação Original)