Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1993
Autoriza o Governo do estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total equivalente a até US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta cinco milhões de dólares norte-americanos), destinada ao financiamento do Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte - MG.
Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da resolução nº 96, de 1989 e da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor total equivalente a até US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito externo referida neste artigo destina-se ao Financiamento do Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte - MG.
Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes:
| a) | mutuário: Governo do Estado de Minas Gerais; |
| b) | mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD; |
| c) | valor: equivalente a até US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos); |
| d) | garantia: República Federativa do Brasil; |
| e) |
juros: meio por cento ao ano acima dos custos dos empréstimos selecionados qualified borrowings, cotados no semestre precedente; |
| f) | destinação dos recursos: Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte - MG; |
| g) | condições de pagamento: - do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 15.4.1998 e a última em 15.10.2007; - dos juros: semestralmente vencidos, em 15.4 e 15.10 de cada ano; da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15.4 e 15.10 de cada ano; |
| h) | autorização legislativa: Lei Estadual nº 10.890, de 22 de outubro de 1992. |
Art. 4º. É revogada a Resolução do Senado Federal nº 87, de 29 de dezembro de 1992.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 13 de janeiro de 1993.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1993, Página 465 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 47 Vol. 1 (Publicação Original)