Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 123, DE 1993 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 123, DE 1993
Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., como Agente Financeiro da União, no valor de CR$ 610.332.767,00, para realizar aplicações destinadas a saneamento financeiro.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, no valor de CR$610.332.767,00 (seiscentos e dez milhões, trezentos e trinta e dois mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros reais), a preços de julho de 1993.
Art. 2º As condições financeiras da operação são as seguintes:
Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, no valor de CR$610.332.767,00 (seiscentos e dez milhões, trezentos e trinta e dois mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros reais), a preços de julho de 1993.
Art. 2º As condições financeiras da operação são as seguintes:
| a) | juros: 12% a.a.; |
| b) | comissão: 0,2% a.a.; |
| c) | juros de mora: 1% a.a.; |
| d) | garantia: Fundo de Participação dos Estados; |
| e) | destinação: capitalização e liquidação de obrigações exigidas para a reabertura do Banco do Estado da Paraíba; |
| f) | condições de pagamento: cento e setenta e quatro prestações mensais sucessivas, pelo sistema SAC; |
| g) | carência: seis meses. |
Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 15 de dezembro de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1993, Página 19654 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 157 Vol. 1 (Publicação Original)