Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 114, DE 1993 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 114, DE 1993

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 9,000,000.00, junto ao Banco Internacional para reconstrução e desenvolvimento - BIRD.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 9,000,000.00 (nove milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento.

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput deste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto "Qualidade das Águas e Controle da Poluição Hídrica", a ser executado pelo Ministério do Bem-Estar Social, a serem alocados a Estados da Federação como segue:

     Estado                                                          Equivalente em US$

     Alagoas                                                        1,200,000

     Amazonas                                                    1,200,000

     Pernambuco                                                1,600,000

     São Paulo                                                    1,600,000

     Santa Catarina                                             1,600,000

     Recursos a serem alocados                         1,800,000

     Total                                                             9,000,000


     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

a) credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
b) valor: equivalente a até US$ 9,000,000.00;
c) juros: custo da captação semestral (ou trimestral) do Bird, acrescido de spread de 0,75 a.a., pagáveis semestralmente com o principal;
d) amortização: em parcelas semestrais, pagáveis de 15 de abril de 1998 a 15 de outubro de 2007;
e) comissão de compromisso: 0,75% a.a., sobre o principal não desembolsado.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 9 de dezembro de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1993, Página 19026 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3400 Vol. 12 (Publicação Original)