Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 101, DE 1993 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1º Vice-Presidente, no exereicio da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgou seguinte

RESOLUÇÃO Nº 101, DE 1993

Autoriza a União a celebrar os contratos bilaterais de reescalonamento de seus créditos junto a República Islâmica da Mauritânia, ou suas agências governamentais, renegociados no âmbito do Clube de Paris conforme Atas de Entendimentos de 16 de maio de 1985, 15 de junho de 1987 e 26 de janeiro de 1993.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a União autorizada, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, a celebrar os contratos bilaterais com a República Islâmica da Mauritânia, ou suas agências governamentais, relativos aos créditos do Brasil renegociados no âmbito do Clube de Paris, de acordo com os parâmetros de consolidação e de renegociação fixados nas Atas de Entendimentos (Agreed Minutes), acordados em 16 de maio de 1985 (Fase II), 15 de junho de 1987 (Fase III) e 26 de janeiro de 1993 (Fase V).

     Art. 2º. O valor do principal e de juros do crédito do Brasil objeto desta autorização é de US$ 29,652,616.19 (vinte e nove milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil, seiscentos e dezesseis dólares norte-americanos e dezenove centavos) e as condições financeiras básicas a serem firmadas nos respectivos instrumentos são as seguintes:

     I - Relativas à Fase II (Ata de Entendimentos de 16 de maio de 1985):

     Valor: US$ 2,510,575.91 (dois milhões, quinhentos e dez mil, quinhentos e setenta e cinco dólares norte-americanos e noventa e um centavos);

     Reescalonamento: 100% dos vencimentos de principal e juros do contrato original no período de 1º de abril de 1986 a 31 de março de 1987;

     Amortização:

     - US$ 2,385,047.11 (dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quarenta e sete dólares norte-americanos e onze centavos), sendo dez parcelas semestrais iguais, vencíveis a partir de 31 de março de 1991 até 30 de setembro de 1995;

     - US$ 125,528.80 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e oito dólares norte-americanos e oitenta centavos), sendo duas parcelas semestrais iguais, vencíveis em 31 de março de 1987 e 31 de março de 1988;

     Juros: Libor + 1,25% a.a., pagáveis semestralmente, a partir de 31 de março de 1987;

     Taxa de Administração: 0,25% a.a.;
     
     II - Relativas à Fase III (Ata de Entendimentos de 15 de junho de 1987):

     Valor: US$ 3,703,608.79 (três milhões, setecentos e três mil, seiscentos e oito dólares norte-americanos e setenta e nove centavos);

     Reescalonamento: 95% dos vencimentos de principal e juros do contrato original no período de 1º de abril de 1987 a 31 de março de 1988;

     Amortização: vinte parcelas semestrais iguais, vencíveis a partir de 30 de abril de 1993 até 31 de outubro de 2002;

     Juros: 6% a.a. fixos para o período de 1º de junho de 1988 a 31 de dezembro de 1992 e Libor + 1% a.a. para o período de 1ºde janeiro de 1993 a 31 de outubro de 2002, pagáveis semestralmente a partir de 31 de outubro de 1988;

     III - Relativas à Fase V (Ata de Entendimentos de 26 de janeiro de 1993);

     Valor: US$ 23,438,431.49 (vinte e três milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e um dólares norte-americanos e quarenta e nove centavos);

     Reescalonamento: 100% dos vencimentos de principal e juros dos contratos originais, fases I, II e III, da seguinte forma: atrasados, até 31 de dezembro de 1992 e vincendos, no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;

     Amortização: vinte e duas parcelas semestrais iguais, vencíveis a partir de 2 de janeiro de 2009 até 1º de julho de 2019;

     Juros: Libor $ 1% a.a., pagáveis semestralmente a partir de 1º de julho de 1994;

     Juros de Consolidação: US$ 15,022.59 (quinze mil, vinte e dois dólares norte-americanos e cinqüenta e nove centavos) a serem pagos até trinta dias após a vigência desta autorização para a implementação da Ata de 26 de janeiro de 1993;

     Penalidade de mora: 1% a.a. acrescida à taxa de juros.


     Art. 3º. Aplica-se a esta autorização, no que couber, o disposto nas Resoluções nº 82, de 1990, e 50, de 1993, do Senado Federal.

     Art. 4º. A União encaminhará ao Senado Federal cópia dos contratos bilaterais a que se refere a presente autorização, no prazo de quinze dias após a assinatura dos respectivos instrumentos e devidamente traduzidos para a língua portuguesa.

     Art. 5º. O prazo para o exercício da presente autorização é de quinhentos e quarenta dias.

     Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 22 de novembro de 1993.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício
da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1993, Página 17592 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3011 Vol. 11 (Publicação Original)