Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 90, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 90, DE 1992
Autoriza o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito junto ao Banco de Crédito Nacional S.A., no valor de Cr$81.647.000.000,00, para refinanciamento de dívidas resultantes de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos da Resolução n° 36, de 1992 do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto ao Banco de Crédito Nacional S.A., no valor de Cr$81.647.000.000,00 (oitenta e um bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Destinam-se os recursos ao refinanciamento de dívidas resultantes de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, contraídas pelo Governo do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes:
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de cento e oitenta dias a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos da Resolução n° 36, de 1992 do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto ao Banco de Crédito Nacional S.A., no valor de Cr$81.647.000.000,00 (oitenta e um bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Destinam-se os recursos ao refinanciamento de dívidas resultantes de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, contraídas pelo Governo do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes:
| a) | valor pretendido: Cr$81.647.000.000,00; |
| b) | juros: 2,5% a.m.; |
| c) | índice de atualização monetária: variação do IGPM; |
| d) | garantia: Fundo de Participação dos Estados; |
| e) | destinação dos recursos: refinanciamento de dívidas resultantes de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária; |
| f) | condições de pagamento: - do principal: em 86 parcelas mensais, vencendo a última em dezembro de 1999; - dos juros: em parcelas mensais. |
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de cento e oitenta dias a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 18 de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1992, Página 17655 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3368 Vol. 12 (Publicação Original)