Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1992 - Publicação Original
Veja também:
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1992
Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea "a", inciso l, e § 1°, inciso IV do art. 155 da Constituição Federal.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 2º. As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º. A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 2º. As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 5 de maio de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1992, Página 5626 (Publicação Original)